TRF1 - 1027587-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027587-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI COSTA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%; benefício de auxílio-doença ou benefício de auxílio-acidente, sustentando é pintor e, em 22/12/2018, sofreu acidente automobilístico, ficando incapacitado para exercer atividades habitualmente desenvolvidas .
Alega, em síntese, que esteve em gozo de auxílio-doença entre 24/01/2019 até 22/08/2019 NB 626.481.366-8 e permaneceu incapacitada quando da cessação indevida do benefício; b) é portador de indubitável sequela de caráter permanente decorrente da lesão hoje consolidada, teve, também, sua capacidade laboral claramente reduzida.
Relatados.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Inicialmente, verifica-se a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Defiro os quesitos formulados pela Autora.
Faculto ao INSS a formulação de quesitos apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistentes técnicos.
Considerando o disposto na Portaria COJEF/GO n. 02/2025, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico ortopedista; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos, considerando que o periciando é beneficiário da AJG.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da lesão indicada, sendo que o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Apresentado o laudo: - cite-se o Réu, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar e se manifestar sobre o laudo pericial; -intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/05/2025 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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