TRF1 - 1010346-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/09/2025 14:45
Expedição de Documento RPV.
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05/08/2025 18:33
Juntada de manifestação
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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02/06/2025 11:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/06/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010346-86.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BRITO VILANOVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 20/01/2020).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID-10: T.93.2) associado ao de sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID-10: T.92.8) e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – auxiliar de serviços gerais - desde 07/2016 (DII), porém mantida a aptidão para atividades outras laborativas desde que respeitado a minimização de riscos de natureza física/ergonômica (resposta ao quesito obrigatório nº. 08).
Rejeito a impugnação do INSS à perícia judicial de ID 2177299816, considerando que o expert foi categórico ao afirmar que a incapacidade atualmente constatada guarda nexo direto com o acidente (acidente de trânsito) ocorrido em 07/2016, sobretudo por se tratar de quadro de natureza sequelar.
Ademais, ainda que a parte autora não tenha juntado novos documentos médicos aos autos, cabe ressaltar que a atuação do perito judicial não se limita à análise documental.
Sua conclusão baseou-se, de forma legítima, na anamnese e no exame clínico realizado durante a perícia, por meio dos quais foi possível atestar, de maneira inequívoca, a existência de incapacidade laborativa atual. .
Além disso, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado)[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício cessado apenas em 01/2015, tendo, inclusive, recebido o benefício por incapacidade nos períodos de 17/08/2016 a 28/02/2016, 02/04/2018 a 26/12/2018 e 01/03/2019 a 19/12/2019 (cf.
CNIS constantes dos autos).
No que tange ao requisito carência, este é dispensado em razão de que a incapacidade da parte autora foi resultante de acidente de qualquer natureza, ou seja, de origem traumática (acidente de trânsito), conforme a Lei 8.213/91 e o detalhamento previsto no parágrafo único do art. 67 da Instrução Normativa nº. 40/2009 do INSS.
Art. 67 (...) Parágrafo único: Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, neste ponto, que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades que não exijam esforços físicos acentuados, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 20/01/2020).
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/01/2020, DIP em 01/05/2025, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 110.182,02, com data base em 16/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes da sentença, em especial, a parte autora para informar se deseja receber o valor devido por precatório ou requisição de pequeno valor, esclarecendo que a opção por esta última forma acarretará a exclusão da importância que sobejar a 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/2001, art. 17, §4º). 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), expedir RPV ou o PRECATÓRIO de acordo com a opção da parte autora e em conformidade com a planilha anexa, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data do registro.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB).
ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF PEDRO BRITO VILANOVA CPF: *07.***.*33-75 DIB 20/01/2020 DIP 01/05/2025 DCB Encaminhar para reabilitação DII 07/2016 CIDADE DE PAGAMENTO Porto Nacional RMI 1 salário-mínimo BENÉFÍCIO RESTABELECIDO Não -
27/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO BRITO VILANOVA - CPF: *07.***.*33-75 (AUTOR)
-
27/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:31
Juntada de réplica
-
19/03/2025 01:31
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
17/01/2025 10:20
Juntada de documentos diversos
-
13/01/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2024 12:00
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/11/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 10:02
Perícia reagendada
-
29/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 13:24
Perícia agendada
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14/11/2024 18:30
Juntada de documentos diversos
-
14/11/2024 18:29
Juntada de documentos diversos
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22/10/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/10/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:15
Juntada de declaração
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18/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/08/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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