TRF1 - 1077780-83.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1077780-83.2023.4.01.3700 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Exequente: LUCIMAR DE JESUS FERREIRA SODRÉ Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA TIPO “C” (Vistos em Inspeção) Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LUCIMAR DE JESUS FERREIRA SODRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nos arts. 520, § 5º, e 536 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a execução da obrigação de fazer consubstanciada na implantação de benefício previdenciário concedido por sentença proferida nos autos do processo principal, de n. 1017127-23.2020.4.01.3700.
A sentença de mérito reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício (DIB) em 07/04/2014, e determinou, de forma antecipada, a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 300 do CPC.
A autarquia cumpriu a determinação judicial e implantou o benefício, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2023, sendo a renda mensal inicial (RMI) fixada no valor de R$ 3.451,11.
Inicialmente questionado, o valor da RMI da aposentadoria foi posteriormente reconhecido pela própria exequente como correto (id. 2167291187) .
A controvérsia residiu, posteriormente, apenas na data de início considerada para o cálculo das parcelas vencidas.
A parte autora impugnou os cálculos do INSS, que havia considerado como DIB a data de 26/09/2018, quando, conforme fixado em sentença, a DIB correta é 07/04/2014.
Requereu, então, a homologação de cálculos próprios, com base na DIB determinada no título executivo judicial.
Todavia, observa-se que o presente cumprimento de sentença é provisório, uma vez que a sentença proferida nos autos principais ainda não transitou em julgado, encontrando-se em fase recursal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A execução de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes de condenação judicial, pressupõe a definitividade do título executivo judicial, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a execução provisória de quantia certa contra a Fazenda Pública (RE 573.872, Tema 45 da Repercussão Geral).
Dessa forma, revela-se inadequada a via eleita para a execução das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, pois sua exigibilidade depende do trânsito em julgado da decisão que fixou tal obrigação, sob pena de afronta ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Registre-se, ademais, que a própria parte autora reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, ao anuir com o valor da RMI implantada, limitando sua insurgência à divergência quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, por inadequação da via eleita.
Fica prejudicado o pedido de fixação de honorários de sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito e a inexistência de resistência efetiva por parte do executado.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) após a intimação das partes, aguardar o prazo legal de apelação (quinze dias), que deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC); b) em sendo interposta apelação, certificar acerca da tempestividade e o preparo eventualmente cabível, intimar a parte contrária para responder ao recurso e, depois, remeter os autos ao TRF da 1ª Região; c) em não sendo interposto recurso – e, assim, transitada em julgado esta sentença –, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/09/2023 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 16:09
Distribuído por dependência
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26/09/2023 16:09
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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