TRF1 - 1004055-36.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:09
Juntada de Certidão de expedição de documento
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08/08/2025 11:05
Juntada de manifestação
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de IRENI MARIA DA SILVA GOUVEIA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:34
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 21:55
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004055-36.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENI MARIA DA SILVA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA ADRIANA SOLFA MORALES - GO31913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
O objeto da presente demanda versa sobre a concessão de aposentadoria por idade rural.
Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo que foi prontamente aceita pelo (a) requerente.
Decido.
Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade das partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 05/09/2024 e DIP em 01/01/2025.
RMI: 01 SALÁRIO MÍNIMO. 2.
A título de atrasados, serão pagos à parte autora, aproximadamente, 95% das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 5.233,63 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91). 3.
O benefício será implantado em até 30 dias contados a partir da data em que a autarquia for intimada da sentença homologatória, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, considerando-se cumprida a obrigação a partir da data em que o restabelecimento ou implantação forem comandados no sistema.
Em nenhuma hipótese será devido multa a título de astreintes, mesmo ocorrendo a demora na implantação do benefício, tendo em vista que inexistirá prejuízo, já que será implantada de acordo com a DIP fixada. 4.
O presente acordo não importa em reconhecimento do pedido. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, ou omissão sobre cumulação de benefício, ficará sem efeito a transação, independentemente de prévia declaração judicial. 6.
Na hipótese do item anterior, ficará a parte autora obrigada a devolver os montantes pagos a maior, inclusive mediante desconto na renda mensal, na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se for o caso. 7.
Aceitando a proposta a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, não podendo rediscutir a demanda, bem como pleitear quaisquer valores a título de atrasados, que não os propostos neste acordo, ressalvada a possibilidade de questionar judicialmente o resultado de eventual revisão administrativa processada após o cumprimento do presente acordo, por meio de ação específica.
O presente acordo tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser desfeito em caso de erro ou fraude nos pressupostos de sua constituição; Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nada mais havendo a reclamar; A parte autora, com o pagamento, desde já dá plena e total quitação da presente ação; O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito alegado nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo; As partes dão-se por satisfeitas e renunciam a quaisquer direitos ou recursos sobre o objeto do presente acordo.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:25
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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14/05/2025 13:31
Juntada de manifestação
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14/05/2025 13:28
Juntada de manifestação
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13/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de IRENI MARIA DA SILVA GOUVEIA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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18/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de IRENI MARIA DA SILVA GOUVEIA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:20
Juntada de contestação
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17/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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04/12/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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