TRF1 - 1007028-31.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1007028-31.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: JOSE ARISTEU JANSEN COSTA Endereço: Rua Carajás, 281, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 IMPETRADO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS - PA Endereço: AV.
A, QD 93, LT 01 a 06 e 20, QD93 LT 01 a 06, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Vistos em inspeção.
De saída acata a emenda à inicial.
Retifique o polo passivo da ação.
Porém, no que atine ao valor à causa, a parte impetrante fixou o quantum de R$ 1.518,00, que não corresponde o valor do proveito econômico conforme restou fundamentado na Decisão ID 2149535437.
Pois, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE ARISTEU JANSEN COSTA, objetivando que seja determinado a Autoridade Coatora que conclua análise do seu requerimento administrativo, em prazo não superior a 30 dias.
Assim, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde a pagamento parcelas vencidas e vincendas de benefício, a atrair a regra do §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, porém, o impetrante considerou apenas o valor uma prestação, de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe,
por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures.
Considerando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, sendo assim, impõe-se corrigir de ofício o valor da causa, que deverá corresponder ao montante da soma das prestações vencidas (4) (R$ 6.072,00) e de 12 prestações vincendas (R$ 18.216,00), sabendo que o valor do benefício pleiteado pela impetrante é 1.518,00, chega-se ao montante razoável de R$ 24.288,00 (art. 292, II do CPC). 1.
Pelo exposto, CORRIJO, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, CPC) para assentar-lhe no montante de R$ 24.288,00. 2. À Secretaria, para as retificações e anotações pertinentes. 3.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte impetrante que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). 4.
Postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 4.1 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 4.2 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 4.3 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 5.
Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24092312060544200002125933240 03 - Documentação pessoal - José Aristeu Jansen Costa Documento de Identificação 24092312060563900002125933400 Procuração José aristeu Procuração 24092312060581400002125933321 Cad unico - José Aristeu Jansen Costa Comprovante de residência 24092312060605500002125934014 Comprovante do protocolo BPC - José Aristeu Jansen Costa Documento Comprobatório 24092312060622900002125934091 Certidão Certidão 24092312064535500002128741501 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24092316591039900002128841462 Decisão Decisão 24100914541744900002128961718 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24100914541859800002131640984 Certidão Certidão 24101014583421500002131871043 Emenda à inicial Emenda à inicial 24110818184888700002137062771 Procuração José aristeu (1) Procuração 24110818184901600002137063016 03 - Documentação pessoal - José Aristeu Jansen Costa Documento de Identificação 24110818184931300002137063039 06 - Declaração de residência (16.10.2020) - José Aristeu Jansen Costa Comprovante de residência 24110818184953700002137063072 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
23/09/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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