TRF1 - 1003730-61.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003730-61.2024.4.01.3503 AUTOR: ALESSANDRO MACHADO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra a sentença.
O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que, embora a sentença tenha afirmado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estava ilegível no processo administrativo, houve efetiva análise do referido documento pela autarquia, conforme se verifica no indeferimento administrativo, o que afastaria a alegada ausência de interesse processual.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Autora, pois tempestivos.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A alegada contradição não se caracteriza, uma vez que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, contradição ocorre quando há incoerência interna na decisão, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se confunde contradição com mero inconformismo da parte em relação aos fundamentos adotados pelo juízo.
No tocante ao argumento de que houve omissão, igualmente não prospera.
A sentença foi clara ao consignar que: “No presente caso, em que pese a parte Autora comprovar que fez o requerimento administrativo, fica claro que o PPP juntado nesta ação judicial não foi juntado de forma legível no processo administrativo, impossibilitando a análise do documento pela autarquia previdenciária.” E ainda: “Diante desse contexto, observa-se que não foi apresentada documentação alusiva aos períodos que a parte Autora requer sejam reconhecidos como especiais no requerimento de concessão do benefício de forma legível a possibilitar a análise do pedido.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se e prossiga-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/10/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055884-77.2013.4.01.3400
Fundacao Nacional de Saude
Eraldo da Rocha Lopes
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:56
Processo nº 1003535-87.2021.4.01.3307
Rai Pereira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2021 09:40
Processo nº 1026198-12.2025.4.01.3300
Getulio Rodrigues Sales Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 13:30
Processo nº 1003535-87.2021.4.01.3307
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Regina Maria de Jesus
Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 09:51
Processo nº 1008029-51.2024.4.01.3901
Lourine do Nascimento Lisboa
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti de ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:32