TRF1 - 1003149-71.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de OSMAR ALVES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:47
Juntada de manifestação
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03/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003149-71.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL - MT27317/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por OSMAR ALVES PEREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que postula ao pagamento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, sob alegação de ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2023, que lhe teria causado invalidez permanente.
A CEF, devidamente citada, apresentou contestação (ID 1671202461), na qual informou que foi realizado pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sob o entendimento de que tal quantia correspondia corretamente à extensão da lesão apresentada, conforme os critérios da legislação vigente. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei nº 6.194/74, com redação atualizada pela Lei nº 11.945/09, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente — total ou parcial — e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O artigo 3º da referida lei assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente, total ou parcial.
No que concerne à indenização por invalidez, é pacífico o entendimento de que o pagamento se dá de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Por oportuno, destaco que o pagamento realizado na esfera administrativa não vincula o juízo, uma vez que a análise judicial é independente e realizada com base nas provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial.
Diante da controvérsia quanto ao grau e à natureza da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial, da qual resultaram o laudo técnico (ID 1860820166) e o laudo complementar (ID 1944507666).
Por oportuno, destaco que o pagamento realizado na esfera administrativa (ID 1638400869) não vincula o juízo, uma vez que a análise judicial é independente e realizada com base nas provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial.
Diante da controvérsia quanto ao grau e à natureza da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial, da qual resultaram o laudo técnico (ID 1860820166) e o laudo complementar (ID 1944507666).
Dos laudos periciais, extraem-se os seguintes pontos principais: foi confirmado o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em fevereiro de 2023 e a lesão sofrida pelo autor, consistente em fratura do rádio distal esquerdo (CID S52.5).
O perito esclareceu que a lesão resultou em incapacidade parcial e de natureza temporária, sem qualquer repercussão funcional de caráter permanente.
O laudo complementar foi categórico ao afirmar: “Sem invalidez permanente.” Segundo o perito, o autor apresenta condições de plena reabilitação, não havendo qualquer comprometimento funcional definitivo.
Portanto, ainda que a parte autora tenha recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50, não há impedimento para que o Poder Judiciário examine de forma autônoma e independente se há, ou não, direito à indenização na forma pleiteada.
Contudo, o laudo técnico judicial afastou a existência de sequela permanente, o que, por si só, inviabiliza a indenização pleiteada com base na cláusula de invalidez permanente prevista no seguro DPVAT. É importante destacar que o seguro DPVAT não cobre incapacidades de caráter temporário, por mais que possam gerar limitações transitórias às atividades profissionais da vítima.
A cobertura limita-se às hipóteses de morte, despesas médicas ou invalidez permanente, total ou parcial.
Diante desse cenário, estando ausente o pressuposto legal da permanência da sequela, impõe-se a improcedência do pedido.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
28/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de OSMAR ALVES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:05
Juntada de impugnação
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07/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 17:56
Juntada de laudo pericial complementar
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16/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/10/2023 10:47
Juntada de laudo pericial
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04/07/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:14
Perícia agendada
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18/06/2023 14:24
Juntada de contestação
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16/06/2023 00:46
Decorrido prazo de OSMAR ALVES PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR ALVES PEREIRA - CPF: *01.***.*04-14 (AUTOR)
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29/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/05/2023 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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