TRF1 - 1003243-43.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003243-43.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial rural, em razão do nascimento de sua filha Ana Souza Torres, ocorrido em 09/06/2022, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/03/2024.
O salário-maternidade é garantido às seguradas da Previdência Social pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Para as seguradas especiais, o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, assegura a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, concluído em 21/03/2024, declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 (dez) meses de contribuição para a concessão de salário-maternidade às contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
No entanto, tal decisão não afastou a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, que continua sendo requisito essencial para a concessão do benefício.
A questão central, portanto, reside na verificação da qualidade de segurada especial da requerente.
Para ser considerada segurada especial, é necessário demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a autora alega exercer atividade rural em regime de economia familiar desde, ao menos, março de 2020, na propriedade rural denominada Fazenda Família Torres, pertencente ao genitor de seu companheiro, localizada em Pacajá–PA.
A documentação apresentada pela requerente (ID 2132163392) inclui Cadastro Único, conta de energia em nome do sogro, Cadastro Ambiental Rural, escritura de compra e venda de imóvel rural também em nome do sogro, certidão eleitoral indicando sua profissão como agricultora e CNIS sem registros urbanos.
Embora a jurisprudência admita o início de prova material mediante documentos em nome de familiares, como os documentos em nome do sogro, os registros previdenciários do cônjuge da autora contradizem frontalmente suas alegações.
O CNIS de Maciel do Nascimento Torres (ID 2186331505) evidencia vínculos empregatícios urbanos ininterruptos durante todo o período sob análise, tendo trabalhado na Maia Melo Engenharia LTDA de setembro de 2020 a agosto de 2022, e na Enecon Engenharia LTDA desde setembro de 2022, com vínculo ativo até abril de 2025, conforme última remuneração registrada.
Desse modo, a simples alegação de exercício de atividade rural sem a correspondente comprovação do regime de economia familiar, quando há no núcleo familiar renda significativa e contínua de origem urbana, não é suficiente para caracterizar a condição de segurada especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA SANTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, (data da publicação no sistema).
Juiz(a) Federal -
14/07/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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