TRF1 - 1004305-69.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004305-69.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL ALVES SILVEIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em que a parte autora requer (a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre si e a CONAFER; (b) a condenação solidária das rés a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) recebe benefício previdenciário de aposentadoria; (ii) tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”; (iii) jamais autorizou referidos descontos.; (iv) faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido oposto, ou seja, de que é parte legítima para responder pela reparação de dano oriundo de descontos indevidos destinados a amortizar empréstimo consignado, pois, “… se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização” (AgRg no AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, 24/04/2014).
A empresa ré citada não apresentou contestação, abstendo-se de comprovar a regularidade dos descontos perpetrados.
Desta forma, não tendo sido comprovada a existência de autorização da parte autora para os descontos lançados em seu benefício previdenciário em favor da CONAFER, impõe-se reconhecer que foram indevidos, razão pela qual deve ser acolhido o pedido para que cessem, bem como para que os valores descontados sejam restituídos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo que não deve ser acolhido, eis que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Assim, deve ser acolhido o pleito autoral de restituição de forma simples dos valores descontados a título de contribuição associativa.
Acerca do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a regra geral é a de que a ocorrência de danos morais indenizáveis decorre da violação da personalidade, tais como reputação, bom nome, imagem e dignidade da autora.
No caso dos autos, embora não haja dúvida acerca do aborrecimento pelo qual passou a parte autora, não teve ela manchada a sua honra.
Demais, a situação ocorrida não enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa não podendo se deduzir que o desconto de R$ 39,53 reais aqui questionado ensejou danos psicológicos ou existenciais imateriais à parte autora.
Por outro lado, importa verificar a ocorrência de responsabilidade objetiva da autarquia ré, tendo em vista a flagrante omissão em fiscalizar a realização dos descontos em favor da CONAFER, já que sem a devida autorização do beneficiário, uma vez que, como acima demonstrado, sequer foi apresentado documento para autorizar o desconto em seu favor.
Outra questão é decidir se a responsabilidade do INSS, no caso, é solidária ou subsidiária.
Nesse ponto, entendo que deve haver o benefício de ordem, devendo o INSS ser responsabilizado subsidiariamente, na hipótese de insolvência ou inadimplemento da CONAFER, principal devedora, que, como já mencionado, não trouxe aos autos documento assinado pela parte autora em seu nome, autorizando os descontos que lhe foram repassados.
Assim, no caso dos autos, constata-se uma responsabilidade objetiva por omissão culposa e subsidiária do INSS sobre os danos materiais experimentados pela parte autora.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que tiveram início os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, devendo ser cancelado o desconto no benefício da autora eventualmente pendente; b) condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, e subsidiariamente o INSS, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, observada a prazo quinquenal de prescrição.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Concedo os benefícios a Justiça gratuita à autora.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
03/12/2024 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/12/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008898-19.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudiomar Martins da Silva
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:08
Processo nº 1038265-93.2022.4.01.3500
Robledo Euripedes Vieira de Resende
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Robledo Euripedes Vieira de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 14:02
Processo nº 1028127-17.2025.4.01.4000
Paulo Edson Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giorleide Coelho de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 05:49
Processo nº 1016230-64.2025.4.01.3200
Isabelle Paula Amaro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enny Ludmyla Pereira Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:56
Processo nº 1021503-86.2024.4.01.3902
Francisca Lopes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenny Soares Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:15