TRF1 - 1028127-17.2025.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5;ª Vara PROCESSO: 1028127-17.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDSON COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De acordo com o art. 3º, caput, e §3º, da Lei 10.259/2001, as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial Federal, de modo que a presente ação, cujo valor da causa é notoriamente inferior a esse limite, deve ser distribuída a uma das Varas do Juizado desta Seccional.
Desse modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para regular tramitação sob o rito sumaríssimo.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal -
26/05/2025 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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