TRF1 - 1004177-49.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004177-49.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON ALVES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BORGES ANDRADE - MT18994/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, de modo que lhe é devida a concessão de auxílio por incapacidade permanente.
Quanto ao início da incapacidade, tenho que o início do benefício há de coincidir com a data imediatamente posterior ao fim do benefício cancelado, que vigorou até 01/04/2024.
Por fim, a prova pericial é suficiente para se configurar a probabilidade do direito; ainda, o caráter alimentar da prestação postulada, bem assim a situação pessoal da requerente fundamentam o risco de dano grave.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito da demanda para: a) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando a DIB em 02/04/2024 e a DIP a partir de 01/06/2025, bem como a pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas; b) Conceder a tutela de urgência para determinar que INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem. c) Determinar que as parcelas vencidas sejam, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
21/11/2024 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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