TRF1 - 1000413-21.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000413-21.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA MIRANDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541 e PABLO ALVES KANASHIRO - GO58081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS A demanda versa sobre pedido de salário maternidade, negado administrativamente pelo INSS, ao argumento de perda da qualidade de segurada da autora.
Conforme dispõe a norma legal, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, da CF.
Assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e sua finalidade.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurada e da gestação.
Considerando que o nascimento do (a) filho (a) da autora está documentalmente comprovado em 18/02/2018, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, a aferição da qualidade de segurada e carência passa a ser o ponto central da questão.
Quanto à manutenção da qualidade de segurada, a legislação previdenciária assim dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Nesse contexto, em que pese a negativa do INSS, vislumbro que o vínculo trabalhista com a empresa Montanha Delivery Ltda, entre o período de 21/04/2022 a 24/01/2023, reconhecido pela Justiça do Trabalho nos autos Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010232-33.2023.5.18.0101 seja suficiente para o para a solução da questão, não obstante a homologação de acordo naquele autos, devidamente anotada na CTPS.
Digo isso, porque demonstrou a parte autora que recebeu os valores do acerto trabalhista, conforme se infere da decisão de ID 2171452283, pag. 28.
Ademais, o INSS não apontou vício capaz de macular a veracidade daquela.
A jurisprudência sobre o tema encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores, e foi assim sumulada pela TNU (Súmula 75 de 13/06/2013): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ressalto que a obrigação de recolher as contribuições é do empregador e não do empregado, que não fica prejudicado pela conduta daquele.
Esse entendimento é extraído do art. 30, I, “a” e “b” da Lei nº 8.212/1991.
Além disso, o art. 34 da Lei nº 8.213/1991, inciso I, não exige o efetivo recolhimento da contribuição por parte do empregador, contentando-se apenas com a existência de obrigação de recolher o tributo.
Veja-se o entendimento do TRF1 sobre tal questão: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DA RMI.
VÍNCULO LABORAL.
CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIREITO RECONHECIDO.
PROVA MATERIAL.
DIREITO RECONHECIDO. 1.(..). 4.
Nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. 5.
Apelação do INSS e Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0019149-40.2002.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 27/07/2016) Como dito, o INSS não logrou êxito em fazer prova de fato desconstitutivo do direito pleiteado.
De consequência, a documentação presente nos autos assegura a parte autora o direito a percepção do benefício vindicado.
Nesse sentido, nota-se que a requerente teve seu último salário de contribuição no mês 01/2023.
Portanto, considerando o disposto no inciso II c/c o §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora mantinha a sua qualidade de segurada até 15/03/2024, estando no período de graça por ocasião do nascimento de seu filho.
Portanto, comprovada qualidade de segurada e o nascimento do (a) filho (a) a pretensão merece acolhimento, incumbindo à Previdência Social o pagamento do salário-maternidade à autora, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-lo: a conceder-lhe o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício – DIB em 26/02/2024; correspondente às parcelas do período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício, devidamente atualizadas a partir de quando se tornaram devidas, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021).
Sobrevindo a formação de coisa julgada, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada, arquivando-se os autos tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à autora os benefícios justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
12/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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