TRF1 - 1008671-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008671-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE MOTA CIRINO - GO55821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – FUNDAMENTAÇÃO O INSS peticionou nos autos solicitando a juntada do termo de guarda da parte autora para implantação do benefício (id 2174986679).
A demandante, por sua vez, peticionou alegando que a ação de guarda se encontra em trâmite perante à Justiça Estadual do Tocantins (autos nº 0002676-54.2025.8.27.2737), conforme se verifica da inicial e da consulta processual juntadas aos autos (id 2182514854 e 2182514819).
Neste ponto, registro que não é necessária a suspensão do processo até que se conclua a ação de guarda da autora.
Isso porque é possível a atuação de incapaz em juízo quando ainda não se concluiu a guarda definitiva, ou, ao menos, a provisória, uma vez que, nestes casos, a regularização da representação processual há ser feita por meio de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC/2015 (Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade).
Além disso, consta nos autos Termo de Entrega sob Responsabilidade, firmado em 27 de outubro de 2023 pela avó materna da autora junto ao Conselho Tutelar de Porto Nacional/TO (id 2182514877).
Assim, diante da natureza alimentar do benefício objeto da lide, da prioridade de tramitação da presente demanda e do processo de guarda em trâmite na Justiça Estadual, no qual consta a avó da autora - CELIA PEREIRA DA SILVA, como requerente da sua guarda legal, determino a sua nomeação como curadora especial nestes autos, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NOMEIO CELIA PEREIRA DA SILVA como curadora especial da parte autora e DETERMINO o prosseguimento do feito. b) DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício concedido à parte autora e o pagamento administrativo desde a DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). c) DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, conforme sentença registrada nos autos (id 2168879198).
Intimem-se, o MPF inclusive.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
05/07/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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