TRF1 - 0017664-09.2019.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002373-51.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002373-51.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENNIE ARYETE DIAS PEREIRA BERTOQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEISON BATISTA DE ALMEIDA - MT24495-A e JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - MT14325-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002373-51.2021.4.01.3600 APELANTE: LENNIE ARYETE DIAS PEREIRA BERTOQUE Advogados do(a) APELANTE: JEISON BATISTA DE ALMEIDA - MT24495-A, JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - MT14325-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança em ação mandamental visando: a) “declarar a nulidade da decisão administrativa da Comissão de Consulta que indeferiu o requerimento de impugnação da impetrante”; b) “declarar a nulidade da Portaria n. 629, de 23/12/2020 da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, assinada pelo Impetrado”; c) determinar [sic] o reestabelecimento do status quo ante dos atos nulos, com a exclusão do litisconsorte do Processo de Consulta Pública”; d) “determinar [sic] a nomeação da impetrante para cargo de Pró-reitora do Campus do Araguaia, no quadriênio 2020-2024 (...)”.
Em suas razões, a impetrante alega que houve violação às regras previstas na Normatização nº 001/2020/CUA/UFMT, especialmente nos arts. 30, I, e 31, III, em razão da participação do Reitor em reunião virtual promovida exclusivamente por um dos candidatos, o litisconsorte Rodrigo Ferreira de Azevedo.
Sustenta que tal conduta comprometeu a isonomia do processo consultivo, configurando promoção indevida do candidato por autoridade da Administração Superior.
Afirma, ainda, que sua impugnação foi indeferida de forma arbitrária e sem a devida instrução pela Comissão de Consulta, e que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo à anulação do processo.
Na sequência, alega que “também se caracteriza como ato coator Portaria n. 629, de 23/12/2020 da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, da Reitoria, que nomeou, mesmo diante das ilegalidades perpetradas, o Sr.
Rodrigo Ferreira de Azevedo, para o cargo de Pró-reitor do Campus Universitário do Araguaia-MT”.
Discorre sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, reiterando a referida normatização [art. 30, I, e do art. 31, III, da Normatização nº 001/2020 (CUA/UFMT)] disciplina de forma clara as condutas vedadas no processo de Consulta Pública.
Requer, ao final, reforma do julgado.
Em contrarrazões, a UFMT defende a manutenção da sentença por considerar que a nomeação para o cargo de Pró-Reitor do Campus do Araguaia constitui ato discricionário do Reitor, nos termos do art. 22, parágrafo único, do Estatuto da Universidade, sendo a consulta pública apenas opinativa, sem qualquer caráter vinculativo.
Sustenta que a presença do Reitor em reunião virtual promovida por servidores do campus, na qual estava presente o candidato Rodrigo Ferreira de Azevedo, deu-se de forma passiva, breve e sem qualquer manifestação de apoio, não configurando violação à Normatização nº 001/2020/CUA.
Argumenta, ainda, que os fatos já foram apreciados por comissão independente, que concluiu pela inexistência de infração às regras do processo de consulta, e que não há demonstração de nexo causal entre tal presença e o resultado da votação — na qual o candidato impugnado obteve ampla maioria.
Por fim, ressalta que a interpretação feita pela impetrante acerca do conceito de “ato de promoção” é excessivamente extensiva e sem respaldo jurídico, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento da apelação, com majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimado, o MPF opinou pelo prosseguimento do processo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002373-51.2021.4.01.3600 APELANTE: LENNIE ARYETE DIAS PEREIRA BERTOQUE Advogados do(a) APELANTE: JEISON BATISTA DE ALMEIDA - MT24495-A, JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - MT14325-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil vigente.
Presente os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de que o Reitor da UFMT teria violado as regras de isonomia do processo de consulta pública ao participar de forma indevida de evento virtual vinculado à candidatura de Rodrigo Ferreira de Azevedo, supostamente promovendo sua candidatura em afronta ao art. 30, I, da Normatização nº 001/2020/CUA.
Discute-se, ainda, se tal conduta teria sido suficiente para comprometer a legalidade da consulta e ensejar a nulidade da nomeação formalizada pela Portaria nº 629/2020.
A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a prova apresentada não demonstrava, de forma inequívoca, qualquer irregularidade que justificasse a intervenção judicial.
Da ausência de ilegalidade na participação do Reitor em reunião virtual A impetrante argumenta que a simples presença do Reitor em reunião virtual promovida por apoiadores do litisconsorte configuraria apoio institucional vedado pela Normatização nº 001/2020, em especial pelo art. 30, I, que dispõe: Art. 30. É vedada à Administração Superior da UFMT, à Diretoria da ADUFMAT, do SINTUF, da FUNDAÇÃO UNISELVA, do DCE e de outras entidades representativas: I – A prática de atos que visem à promoção dos candidatos.
Contudo, conforme se extrai da narrativa dos autos e dos documentos acostados, a participação do Reitor na referida reunião foi breve e passiva, sem manifestações orais, escritas ou visuais de apoio ao candidato (ID 182875532).
O próprio Reitor, em sua manifestação, esclareceu que o evento era aberto à comunidade acadêmica, amplamente divulgado e sem caráter sigiloso ou exclusivo.
Além disso, verifica-se que a Comissão de Consulta encarregada da análise da impugnação examinou detidamente os fatos narrados pela impetrante e concluiu, com base em documentos e depoimentos colhidos, que não houve qualquer violação ao art. 30 da Normatização.
No documento de ID 182875114, a Comissão informou: (...) Em resposta aos requerimentos de impugnação de candidatura de Rodrigo Ferreira de Azevedo enviado por Vossa Senhoria, informamos o seguinte: Na apuração das denúncias, a Comissão constatou que, tanto nas manifestações dos docentes citados nos requerimentos, bem como na manifestação de mais dois docentes, quanto na manifestação-resposta do candidato, ficou comprovado que não houve infringência ao Artigo 30º do Regulamento da Consulta Pública.
Vale ressaltar que, em relação ao Art 30° do Regulamento, em todas as reuniões em que seu teor foi abordado, o entendimento da maioria dos membros da Comissão de Consulta sempre foi o de que a vedação estabelecida no Artigo é relativa à Administração Superior e à diretoria das entidades representativas, mas que, como as pessoas que fazem parte da Administração Superior e dessas entidades, também, pertencem à Comunidade Acadêmica e, sendo membros das Categorias que compõem essa Comunidade, como os demais docentes, técnicos e discentes, poderiam participar de reuniões e/ou conversas com os candidatos, desde que não praticassem ato de promoção de candidato como, por exemplo, manifestar-se favorável a candidato, solicitar voto, compartilhar em redes sociais materiais de candidatos.
Assim, a Comissão CONCLUIU que as manifestações dos docentes e do candidato demonstraram o contrário do que é alegado por Vossa Senhoria, ficando, assim, comprovado que não houve ato de promoção ao candidato Rodrigo Ferreira de Azevedo por parte do Magnífico Reitor, Prof.
Dr.
Evandro Aparecido Soares da Silva, e do Pró-Reitor do Câmpus do Araguaia, Prof.
Dr.
Paulo Jorge da Silva, e DECIDIU pelo INDEFERIMENTO dos requerimentos de impugnação de candidatura de Rodrigo Ferreira de Azevedo enviados por Vossa Senhoria. (...) Em consonância com esse entendimento, o juízo de origem considerou que as alegações da impetrante demandariam dilação probatória mais aprofundada, o que seria incabível na via estreita do mandado de segurança.
Como ressaltado na sentença, “no caso, as alegações da parte exigem uma dilação probatória mais detalhada acerca dos fatos, investigando-se se houve, de fato, alguma ilegalidade no decorrer da eleição (inquirição de testemunhas), e, no mandado de segurança, por não existir a fase instrutória, a prova deve ser pré-constituída, razão pela qual não há como se reconhecer a tese de ilegalidade imputada ao referido processo eleitoral”.
De fato, os documentos juntados aos autos pela própria impetrante — como capturas de tela, e-mails e atas — não se mostram suficientes para demonstrar de forma inequívoca que o Reitor tenha praticado ato configurador de promoção de candidatura, nos termos da norma invocada.
Ao contrário, o documento de ID 182875518, que reúne declarações de participantes da referida reunião, revela que todos os depoentes afirmaram que o Reitor e o Pró-Reitor presentes não fizeram qualquer manifestação de apoio ao candidato, limitando-se a participar como ouvintes, sem interferência no conteúdo do encontro ou interação com os demais.
Ademais, não foram apresentados vídeos, áudios, transcrições ou outros registros objetivos que evidenciem, com a clareza exigida, qualquer quebra da isonomia ou prática de favorecimento institucional.
Assim, o referido documento, longe de comprovar o direito invocado, corrobora a inexistência de ilegalidade no processo de consulta.
Nesse cenário, a jurisprudência do TRF1 é firme ao exigir prova pré-constituída e a vedar o uso do mandado de segurança para controvérsias que exijam apuração probatória.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
MENSALIDADES.
COBRANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, a alegação do impetrante é a de que houve o encerramento arbitrário e prematuro do contrato de FIES ajustado entre as partes, circunstância essa que teria levado à cobrança das respectivas mensalidade, com o curso financiado ainda em andamento e em vias de conclusão, circunstâncias essas que demanda dilação probatória acerca das circunstâncias que teriam dado causa aos fatos aduzidos na inicial.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória.
II - Na espécie, afigura-se necessária dilação probatória quanto à conduta do agente administrativo ambiental, em especial quanto a não utilização de uniforme, suposto abuso de poder e possível ausência de sinalização da área de preservação ambiental.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração o impetrante deve estar amparado por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, visto que o mandado de segurança não admite dilação probatória. 2.
Observa-se que o apelante juntou cópia do procedimento administrativo de revisão de seu benefício, em que consta apenas provas contrárias à sua pretensão, como a Declaração da Empresa Almaq Fornos e Equipamentos Ltda de que não há registro de prestação de serviços do apelante no período de 13/11/1979 a 27/02/1985 (fl. 169). 3.
A prova pré-constituída produzida pelo impetrante não é apta a demonstrar a plausibilidade jurídica do pleito, em razão da controvérsia trazida aos autos que demanda, sem dúvida, dilação probatória, inadmissível nesta ação. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0013823-71.2008.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016) Portanto, a documentação acostada não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de nomeação, nem para infirmar as conclusões da comissão que avaliou a impugnação no âmbito da universidade.
No mais, o resultado da consulta pública foi amplamente favorável ao candidato Rodrigo Ferreira de Azevedo, que obteve 54,07% dos votos válidos, enquanto a impetrante obteve 34,19%.
A diferença expressiva entre os candidatos evidencia a ausência de qualquer impacto relevante decorrente da alegada irregularidade.
Não há nos autos qualquer prova de que a simples presença do Reitor tenha influenciado o eleitorado ou comprometido a legitimidade do processo.
Por tais razões não merece reforma a sentença recorrida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
Custas pela impetrante. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002373-51.2021.4.01.3600 APELANTE: LENNIE ARYETE DIAS PEREIRA BERTOQUE Advogados do(a) APELANTE: JEISON BATISTA DE ALMEIDA - MT24495-A, JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - MT14325-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
CONSULTA PÚBLICA PARA ESCOLHA DE PRÓ-REITOR.
PARTICIPAÇÃO PASSIVA DO REITOR EM EVENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PROMOÇÃO DE CANDIDATURA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata que buscava a anulação de decisão administrativa da Comissão de Consulta da UFMT, bem como a nulidade da portaria de nomeação de outro candidato ao cargo de Pró-Reitor do Campus do Araguaia, para o quadriênio 2020-2024. 2.
A impetrante alegou violação à isonomia do processo consultivo, em razão da participação do Reitor da universidade em reunião virtual supostamente vinculada à candidatura do litisconsorte, caracterizando promoção indevida em afronta à normatização interna da UFMT. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação do Reitor em evento virtual com candidato comprometeu a regularidade da consulta pública, caracterizando promoção vedada e justificando a nulidade do ato de nomeação; e (ii) verificar se é necessária dilação probatória para comprovar os fatos controvertidos. 4.
A alegação de promoção indevida do candidato litisconsorte não se sustenta nos autos.
A Comissão de Consulta concluiu que não houve infração às normas eleitorais internas e que a participação do Reitor no evento virtual foi breve, passiva e sem manifestações de apoio. 5.
Os documentos apresentados pela impetrante (prints, atas e e-mails) não demonstram, de forma inequívoca, qualquer violação ao art. 30 da Normatização nº 001/2020/CUA, tampouco configuram prova pré-constituída suficiente à concessão da ordem. 6.
A jurisprudência veda dilação probatória em mandado de segurança, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. 7.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de promoção indevida de candidatura por autoridade universitária exige prova pré-constituída para ser analisada em sede de mandado de segurança." "2.
A participação passiva de autoridade universitária em evento público com candidato, sem manifestação de apoio, não configura, por si só, violação à isonomia do processo consultivo." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008598-18.2015.4.01.3400, Des.
Fed.
Souza Prudente, j. 15/08/2022.
TRF1, AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, Juiz Fed.
Ilan Presser (conv.), j. 15/08/2022.
TRF1, AMS 0013823-71.2008.4.01.3500, Juiz Fed.
Wagner Mota, j. 07/04/2016.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/07/2022 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
28/06/2022 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/03/2022 07:39
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2021 13:26
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2020 19:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
-
13/08/2020 15:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2020 16:57
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
-
07/08/2020 14:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
31/07/2020 01:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
15/07/2020 19:37
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
15/07/2020 19:36
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
20/05/2020 18:06
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2020 13:33
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
20/05/2020 13:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2019 10:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/12/2019 10:54
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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13/12/2019 16:43
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/12/2019 16:34
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/12/2019 14:21
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
13/12/2019 14:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/09/2019 14:39
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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26/09/2019 14:39
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - APSADJ
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26/09/2019 14:38
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2019 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/07/2019 20:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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09/07/2019 20:03
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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09/07/2019 20:02
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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09/07/2019 20:02
CitaçãoORDENADA
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09/07/2019 20:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2019 11:13
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/05/2019 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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