TRF1 - 1005700-87.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005700-87.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELI MARIA CANDIDO FLORENCIO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por QUELI MARIA CANDIDO FLORENCIO em face da UNIÃO, objetivando que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00.
Afirma, em resumo, que seu filho Victor Hugo Pereira Dias, militar do Exército Brasileiro (EB), sofreu um grave acidente de trânsito no dia 27/05/2024, por volta das 07h30, enquanto se deslocava de sua residência, localizada em Planaltina/GO, até o SENAI Taguatinga/DF, vindo a óbito.
Diz que o trajeto era realizado no intervalo para o trabalho, com o objetivo de participar de um curso de mecânica de motores oferecido pelo Projeto Soldado Cidadão.
Esclarece que o militar utilizava os equipamentos de segurança obrigatórios no trajeto para o curso.
Assevera que o acidente ocorreu durante deslocamento autorizado pela Administração Militar, caracterizando-se como acidente em serviço, conforme apurado em Solução de Sindicância juntada no ID 2164511235.
Sustenta a responsabilidade objetiva da União pelo acidente que causou a morte de seu filho.
Em decisão ID 2164528230 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da União.
Citada, a União contestou o feito no ID 2173466637, onde sustenta a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização do Estado.
Ratifica as conclusões apuradas pela Administração militar, nos termos da nota técnica juntada no ID 2173466639.
Houve réplica (ID 2177873931). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DAS QUESTÕES PENDENTES Dispõe o art. 357 do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há.
DAS PROVAS A documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual dispensa-se a produção de outras provas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Estando a matéria suficientemente comprovada nos autos, cabível é o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
ANÁLISE DO MÉRITO O núcleo da lide reside em verificar se há responsabilidade da União pelo acidente ocorrido em 27/04/2024, que ocasionou a morte do soldado Victor Hugo Pereira Dias, e, por consequência, julgar pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do Estado está assentada no art. 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana) do Estado depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a) dano; b) ação ou omissão – esta última decorrente de dolo ou culpa da Administração – atribuída ao Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Costuma-se classificar a responsabilidade civil em subjetiva ou objetiva.
Nesta (objetiva), fundada na teoria do risco administrativo, como é o caso da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, o dever de reparar não tem como fundamento a culpa, mas unicamente o dano causado, o fato administrativo (ação ou omissão) e o nexo causal.
Por seu turno, a teoria do risco administrativo, adotada no direito pátrio, prescreve a responsabilidade pelo risco, sendo a Administração Pública e todos aqueles que prestam serviços públicos responsáveis objetivamente pela indenização dos danos sofridos pelo administrado, por fato do serviço.
Segundo a referida teoria, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como, o caso fortuito ou força maior, afastam o dever de indenizar.
Assenta-se na existência de relação de causa e efeito entre a atividade estatal e o dano causado.
Sem essa relação de causalidade, não há como responsabilizar o ente público.
Com efeito, a morte de ente querido, sem dúvidas, é causa de abalo moral e de intenso sofrimento para os familiares da vítima, sendo-lhes comum a sensação de desespero e tristeza profundas ao se ver repentinamente ceifados da companhia daquele que era filho.
Na situação dos autos, o acidente em serviço é fato incontroverso, dispensando-se maiores considerações.
Porém, a morte do militar do EB não tem qualquer relação direta ou indireta, de causa e efeito, com ato comissivo que possa ser atribuído ao Estado.
O fato de o militar estar em serviço não é suficiente para atrair a responsabilidade do estado pelo acidente automobilístico que infelizmente vitimou o soldado do Exército.
Não há nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão estatal a justificar a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
TRF-1: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE OCORRIDO NO DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PARTICULAR ENTRE O LOCAL DE TRABALHO E SUA RESIDÊNCIA.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSENCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE O MILITAR E SUA MÃE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Nos termos dos arts. 1º, 7º e 15 da Lei 3.760/60, fazem jus à pensão por morte os beneficiários dos militares contribuintes obrigatórios, assim entendidos, no universo dos soldados, aqueles que contarem com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, salvo se o falecimento decorrer de acidente que guarde relação com o serviço militar ou se a morte decorrer de moléstia nele adquirida, hipóteses em que o benefício será concedido independentemente do tempo de serviço do instituidor. 2.
Consta dos autos, como fato incontroverso, que o falecimento do filho da autora, ex-soldado, recém ingresso na Aeronáutica, decorreu de acidente em serviço, nos termos do art. 1º, alínea "f", do Decreto nº 57.272/65, vez que o fato ocorreu no deslocamento entre a organização militar em que ele servia e a sua residência, conforme apurado em Relatório da Sindicância, acolhido por decisão proferida na esfera administrativa. 3.
No que concerne à demonstração da relação de dependência, destaco, inicialmente, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte.
A designação é dispensável quando comprovada a relação de dependência por outros meios de prova. 4.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo não comprovaram a existência da relação de dependência econômica entre a autora e seu filho, demonstrando, em verdade, mero auxílio eventual prestado por este último para a manutenção familiar. À época do acidente que vitimou o militar, tanto a mãe quanto o pai do falecido possuíam emprego fixo e percebiam renda que lhes permitia garantir o sustento próprio e da família.
Antes de seu ingresso na Aeronáutica, o filho da autora era estudante e não possuía histórico de trabalho anterior, conforme se verifica da análise do certificado de alistamento militar (f. 61), expedido em 23/04/2004, ficha de dados cadastrais de fl. 46, assinada em 01/03/2005, e cópia da CTPS à f. 69/69-v, sem anotação de qualquer vínculo de emprego. 5.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição da República de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Extrai-se da exegese do art. 37, § 6º da Constituição da República de 1988, que a responsabilidade civil extra-contratual (ou aquiliana) do Estado surge diante da prova dos seguintes pressupostos: a) dano material e/ou moral sofrido pelo administrado; b) ação ou omissão - esta última decorrente de dolo ou culpa da Administração - atribuída ao Estado; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. 6.
No caso em apreço, porém, o falecimento do filho da autora decorreu de acidente automobilístico verificado no trajeto entre a organização militar em que ele servia e a sua residência, sem qualquer relação, direta, indireta ou remota, de causa e efeito, com ato comissivo ou omissivo que pudesse ser imputado à Administração. 7.
O só fato de o evento que resultou na morte do filho da autora ser considerado acidente em serviço, para fins puramente previdenciários, por força de regulamentação que abrange as ocorrências verificadas no deslocamento entre a residência do militar e a organização em que serve, não torna a União responsável por fato a que não deu causa, seja de forma comissiva ou omissiva. 8.
Sentença mantida. 9.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0011633-81.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/06/2016 PAG.) (grifei) Portanto, não obstante a ocorrência do dano, pressuposto da responsabilidade civil, descabe falar em responsabilização do Estado e, consequentemente, em indenização.
Deveras, descabe minimizar a dor de uma mãe que perdeu o seu filho, porém a responsabilização do Estado deve observar os pressupostos acima mencionados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, determino a suspensão da execução de tais parcelas, por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Havendo recurso desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ademais, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil, concito as partes para que zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de embargos de declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, antecipadamente, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em razão do disposto no art. 3º, § 8º, da Res.
PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
18/12/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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