TRF1 - 1024151-20.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:36
Decorrido prazo de EDIJANETE CABRAL ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:37
Cancelada a Distribuição
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26/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:52
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1024151-20.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIJANETE CABRAL ARAUJO IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por EDIJANETE CABRAL ARAÚJO contra ato apontado como abusivo e ilegal praticado, em tese, pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando que seja “A concessão da medida liminar, para determinar a instauração dos processos de revalidação dos diplomas das partes impetrantes, pela via simplificada, consoante procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE”.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de Id 2170897810, determinou-se o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo para a providência in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso concreto, a parte impetrante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de (Id 2171429928).
Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse contexto, como a impetrante não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Intime-se, após, cumpra-se o cancelamento ordenado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
09/06/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EDIJANETE CABRAL ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EDIJANETE CABRAL ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:30
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/12/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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