TRF1 - 1001132-36.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANITA ALMEIDA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001132-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055807-74.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOANITA ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001132-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOANITA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento em que se postula a concessão de tutela provisória destinada à implantação do seguinte benefício previdenciário: pensão por morte.
Pelo que consta dos autos, ainda não foi concluída a instrução nos autos de origem.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001132-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOANITA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A concessão do benefício previdenciário postulado pela parte ora agravante pressupõe demonstração de preenchimento dos respectivos requisitos mediante ampla dilação probatória, assegurando-se ao INSS o exercício do contraditório na produção das provas necessárias.
No caso, pelo que consta dos autos, ainda não ocorreu ampla dilação probatória nos autos de origem, o que obsta, por enquanto, o reconhecimento da probabilidade do direito.
Como se vê, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001132-36.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOANITA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício previdenciário postulado pela parte ora agravante pressupõe demonstração de preenchimento dos respectivos requisitos mediante ampla dilação probatória, assegurando-se ao INSS o exercício do contraditório na produção das provas necessárias. 2.
No caso, pelo que consta dos autos, ainda não ocorreu ampla dilação probatória nos autos de origem, o que obsta, por enquanto, o reconhecimento da probabilidade do direito. 3.
Deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/06/2025 20:05
Documento entregue
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30/06/2025 20:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Conhecido o recurso de JOANITA ALMEIDA SILVA - CPF: *25.***.*34-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 14:59
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOANITA ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR - BA49251-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001132-36.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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21/01/2025 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 14:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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