TRF1 - 1004890-96.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:36
Juntada de Informação
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25/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JORGE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:18
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004890-96.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002473-45.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JORGE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-96.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Jorge dos Santos contra sentença que declarou o extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a coisa julgada, em ação na qual a autora pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autora alega, em síntese, que apresentou novas provas materiais e que há novo período de carência em análise, o que configura uma nova causa de pedir, impedindo o reconhecimento da coisa julgada.
No mérito, aduz que há início de prova material que foi corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-96.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA COISA JULGADA A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
PROVAS NOVAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2.
A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 5.
Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ, cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Verifica-se que o acórdão, proferido nos autos 1002059-46.2023.4.01.9999 (ID 433132253, fl. 158), no qual este Tribunal confirmou a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural feito pela a autora, teve como base requerimento administrativo datado de 28/10/2020 (ID 433132253, fl. 101).
Contudo, nos presentes autos consta novo requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 22/6/2023 (ID 433132253, fl. 111).
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercido em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência.
Reforma da sentença e reabertura da instrução processual. (AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR – relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA – trf-4ª reGIÃO - DJ de 07/05/2021) Ante os fundamentos supra, afasto a preliminar de coisa julgada.
Considerando que o feito já se encontra em condições de julgamento, passo à análise do mérito, conforme disposto no art. 1.013, § 3, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 26/9/1965, preencheu o requisito etário em 26/9/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 22/6/2023 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 3/11/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 25/10/1999, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de imóvel rural com averbação de doação à autora em 20/1/2014.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/10/1999, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; e a certidão de imóvel rural com averbação de doação à autora em 20/1/2014 constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora.
Em que pese o CNIS do cônjuge tenha registro de vínculo urbano com ATI PAPELARIA LTDA, no período de 1/9/2008 a 30/10/2010 (ID 433132253, fl. 72), é possível reconhecer os 180 meses de atividade rural pela autora de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo: de 25/10/1999 (certidão de casamento na qual o cônjuge está qualificado como lavrador) até 1/9/2008 (início do vínculo urbano do cônjuge) e de 20/1/2014 (certidão de imóvel rural com averbação de doação à autora) até o requerimento administrativo (22/6/2023), o que totaliza, aproximadamente, 18 anos de atividade rural, superando a carência necessária para a concessão do benefício em análise.
Ressalte-se, ademais, que embora constem, no CNIS do cônjuge (ID 433132253, fl. 72), recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1/9/2012 a 30/6/2023, o que coincide com o período de funcionamento da empresa em nome do cônjuge (de 11/9/2012 até 9/2/2024), destinada ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros (ID 433132253, fl. 219), há documento em nome da própria autora indicando possível atividade rural a partir de 2014, de modo que eventual atividade urbana do cônjuge não afasta sua qualidade de segurada especial.
A propósito, no caso dos autos, não há como reconhecer que a atividade empresarial do marido teria tornado dispensável o laborar rural desempenhado pela autora no período controvertido (pp. 302/306 – rolagem única).
Inteligência dos Temas 532 e 533/STJ.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ). "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000.
Logo, o INSS deve arcar com as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004890-96.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA JORGE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em coisa julgada material.
A autora pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural, sustentando que apresentou novas provas e que o pedido se refere a novo período de carência, fundado em requerimento administrativo posterior. 2.
As questões em análise consistem em: (i) verificar se houve coisa julgada material a obstar a nova ação; (ii) examinar a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. 3.
Em matéria previdenciária, a improcedência por ausência de provas constitui coisa julgada secundum eventum litis, não impedindo nova demanda baseada em elementos fáticos distintos ou provas novas.
A autora apresentou novo requerimento administrativo em 22/06/2023, diverso daquele julgado anteriormente (28/10/2020), o que caracteriza nova causa de pedir.
Assim, afasta-se a preliminar de coisa julgada. 4.
A concessão da aposentadoria por idade rural depende da comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência (180 meses), nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991. 5.
A parte autora completou 55 anos em 26/09/2020 e requereu o benefício em 22/06/2023.
Para tanto, deveria demonstrar o labor rural de forma contínua ou descontínua nos 180 meses anteriores à DER. 6.
Os documentos apresentados — certidão de casamento, celebrado em 25/10/1999, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e certidão de imóvel rural com averbação de doação à autora em 20/1/2014 — constituem início de prova material. 7.
Em que pese o vínculo urbano do cônjuge de 2008 a 2010, é possível reconhecer, aproximadamente, 18 anos de atividade rural pela autora de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que supera a carência necessária para a concessão do benefício em análise. 8.
Embora constem, no CNIS do cônjuge, recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1/9/2012 a 30/6/2023, o que coincide com o período de funcionamento da empresa em nome do cônjuge (de 11/9/2012 até 9/2/2024), destinada ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, há documento em nome da própria autora indicando possível atividade rural a partir de 2014, de modo que eventual atividade urbana do cônjuge não afasta sua qualidade de segurada especial. 9.
A prova testemunhal confirmou o labor rural da parte autora pelo período exigido. 10.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (22/6/2023), conforme art. 49 da Lei nº 8.213/91. 11.
Aplicam-se os critérios definidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
Após 08/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (EC nº 113/2021). 12.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ. 13.
Parcelas eventualmente pagas administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis devem ser compensadas na fase de execução. 14.
Apelação provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (22/6/2023), com o pagamento das parcelas vencidas.
Tese de julgamento: "1.
A improcedência por ausência de prova em ação previdenciária não impede o ajuizamento de nova ação com base em novos elementos probatórios ou novo requerimento administrativo. 2.
A aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 49; 106; 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP; STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des.
Fed.
Nilza Reis, Nona Turma, j. 26/03/2024; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 26/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:10
Conhecido o recurso de MARIA JORGE DOS SANTOS - CPF: *16.***.*90-94 (APELANTE) e provido
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28/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 11:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 21:10
Juntada de outras peças
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30/05/2025 17:34
Juntada de manifestação
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28/05/2025 14:59
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA JORGE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004890-96.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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18/03/2025 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 08:22
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/03/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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