TRF1 - 1000296-47.2017.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000296-47.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000296-47.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A, DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A e HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-A, ADRIANNE ANTONY GONCALVES - AM3399-A e RAQUELINE FARIAS DA SILVA MOREIRA - AM9489-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000296-47.2017.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Autor de acórdão desta Oitava Turma, sob fundamento de existência de vício, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta em suas razões que o acórdão padece de obscuridade e contradição sob os seguintes fundamentos: a) não foram examinados os termos do art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que as ações contra a União podem ser propostas também no foro de domicílio do autor, não sendo relevante o fato de o estabelecimento filial estar situado em outro local, em vista da ausência de personalidade jurídica.
Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes para que seja reconhecida a competência do Juiz a quo, ou seja, da 3° Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, para apreciar o pedido em relação aos tributos relativos a todos os estabelecimentos filiais.
Em suas contrarrazões, a União (PFN) alega que em sua petição inicial o autor indicou o registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento matriz e da filial, tendo omitido que este último se situa em São Paulo, fato que torna o juízo da Seção Judiciária do Amazonas incompetente para apreciar o pedido.
Sustenta que não se pode reconhecer vícios no acórdão, devendo ser rejeitados os embargos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000296-47.2017.4.01.3200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS).
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, SESI, SENAI, FNDE, SEBRAE E INCRA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO À FILIAL DA APELANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido do afastamento da legitimidade passiva ad causam das entidades destinatárias dos tributos nas ações que objetivam a inexigibilidade de contribuições tributárias (AgInt nos EREsp 1320522/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Francisco Falcão, unânime, DJe 02/09/2019).
Exclusão do INSS, SESI, SENAI, FNDE, SEBRAE e INCRA do polo passivo mantida. 2.
Tratando-se de ação que tem por objeto o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, e, considerando que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada na matriz e filial, resta evidenciada a incompetência absoluta do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas-AM, em relação à filial da apelante localizada em São Paulo, à vista do que dispõe o parágrafo único do art. 51 do CPC.
Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à filial da apelante localizada em São Paulo, pois a ação foi ajuizada na Justiça Federal - Seção Judiciária do Amazonas - AM. “3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE 886789 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018). (...) 5.
O art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea ‘a’, do inciso III, do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. ‘Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus’ (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015)” (AC 0015467-07.2017.4.01.3800/MG, TRF-1ª Região, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 4.
Apelação não provida. (Grifou-se) No caso, não assiste razão ao Embargante.
No voto condutor do acórdão recorrido consta os fundamentos pelos quais foi reconhecida a incompetência do juízo da Seção Judiciária do Amazonas, nos termos do art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para examinar o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do tributo quanto ao fato gerador ocorrido no estabelecimento filial, localizado em São Paulo (CNPJ nº 24.***.***/0002-57), tendo sido destacado que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada na matriz e na filial.
Em assim sendo, a matéria foi examinada no voto condutor do acórdão, não sendo o caso de se reconhecer a existência de omissão.
O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Autor. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000296-47.2017.4.01.3200 APELANTE: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: ADRIANNE ANTONY GONCALVES - AM3399-A, RAQUELINE FARIAS DA SILVA MOREIRA - AM9489-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 495-STF.
DÉBITOS DOS ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL.
COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
No voto condutor do acórdão recorrido consta os fundamentos pelos quais foi reconhecida a incompetência do juízo da Seção Judiciária do Amazonas para examinar o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do tributo quanto ao fato gerador ocorrido no estabelecimento filial, localizado em São Paulo, nos termos do art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo sido destacado que sua ocorrência se opera de maneira individualizada na matriz e na filial, não sendo o caso de se reconhecer a existência de omissão. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A, Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS, Advogados do(a) APELADO: ADRIANNE ANTONY GONCALVES - AM3399-A, RAQUELINE FARIAS DA SILVA MOREIRA - AM9489-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-A .
O processo nº 1000296-47.2017.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 à 29/11/2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
05/07/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 00:13
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A , Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS , Advogados do(a) APELADO: ADRIANNE ANTONY GONCALVES - AM3399-A, RAQUELINE FARIAS DA SILVA MOREIRA - AM9489-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-A .
O processo nº 1000296-47.2017.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/07/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:07
Incluído em pauta para 04/07/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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16/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
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16/04/2021 03:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:16
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:21
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:21
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 01:41
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS em 29/03/2021 23:59.
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24/03/2021 16:28
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 10:21
Juntada de contrarrazões
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23/03/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000296-47.2017.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414-A, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358-A, MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423-A, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros (6) Advogados do(a) APELADO: ADRIANNE ANTONY GONCALVES - AM3399-A, RAQUELINE FARIAS DA SILVA MOREIRA - AM9489-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 18 de março de 2021, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
MACIEL NUNES DOS SANTOS Servidor(a) da Oitava Turma -
18/03/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 00:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 14/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2020 23:59.
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12/11/2020 00:41
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:41
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:02
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS em 04/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 17:19
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
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09/10/2020 07:46
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 12:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 12:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/10/2020 12:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/10/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
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02/10/2020 11:19
Conhecido o recurso de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2020 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2020 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2020 16:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 13:12
Incluído em pauta para 14/09/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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08/07/2020 20:19
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
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13/03/2020 17:04
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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06/03/2020 03:36
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICROS E PEQ EMPRESAS DO AMAZONAS em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:02
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2020.
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21/02/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 10:41
Incluído em pauta para 09/03/2020 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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27/02/2019 09:30
Conclusos para decisão
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27/02/2019 09:30
Conclusos para decisão
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27/02/2019 09:30
Juntada de manifestação
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25/02/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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25/02/2019 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/01/2019 14:31
Recebidos os autos
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15/01/2019 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
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