TRF1 - 1024860-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:30
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 14:17
Juntada de comprovante (outros)
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03/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1024860-91.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRESSA PINTO MOURA e outros RÉU : DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteia a realização de cirurgia e tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive exames pré-operatórios, ou, subsidiariamente, em hospital da rede privada, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara Federal/SJDF, que declinou de sua competência e determinou a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal - JEF desta Seção Judiciária (ID 2177798128).
Verifico, contudo, que a ação foi proposta exclusivamente em face do Distrito Federal, sem a participação de qualquer ente federal.
A Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como partes ou tenham interesse jurídico no feito.
Trata-se de competência absoluta *ratione personae*, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Carta Magna: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria através de suas súmulas, estabelecendo que: Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Súmula 224/STJ: "Excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito." Súmula 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." No presente caso, constata-se que a demanda foi direcionada exclusivamente contra o Distrito Federal, não havendo qualquer participação ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na lide.
Embora se trate de ação relacionada ao direito fundamental à saúde, que envolve o Sistema Único de Saúde, tal circunstância, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal quando o ente federal não integra a relação processual.
O simples fato de o tratamento poder ser realizado através do SUS não configura interesse jurídico da União no feito, uma vez que o Distrito Federal possui competência constitucional própria para a prestação de serviços de saúde, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, ante a ausência de interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas federais.
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Comum do Distrito Federal e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal e Territórios, com observância das regras de distribuição.
Remetam-se os autos com urgência.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
28/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:07
Declarada incompetência
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27/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRESSA PINTO MOURA em 22/05/2025 23:59.
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12/04/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 10:54
Declarada incompetência
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21/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2025 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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