TRF1 - 1089717-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089717-83.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME DA SILVEIRA VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Guilherme da Silveira Ventura em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com o pedido de acesso à renegociação que aplica desconto de 99% no valor do seu financiamento estudantil (FIES), com pedido de liminar.
Descreve o autor, em síntese, que é engenheiro de produção e concluiu a respectiva graduação em Instituição de Ensino Privado, por intermédio do FIES.
O Impetrante possui o financiamento desde 01 de agosto de 2014, financiando os dez semestres da graduação em Engenharia de Produção, no montante correspondente ao percentual de 75% dos encargos educacionais de cada semestre, de acordo com a Minuta Contratual nº 170.004-416.
Discorre que se encontra adimplente com as parcelas de seu contrato.
Entretanto, com o aumento gradual das parcelas e dos juros, está tornando insustentável a despesa para a parte impetrante arcar com os encargos provenientes do financiamento.
Alega que, em que pese as disposições da Lei nº 14.719/2023, tentou, por diversas vezes, meios de negociação viáveis e compatíveis com a sua atual condição financeira.
Que, entretanto, as propostas de negociações recebidas são inexequíveis, tendo em vista os valores exorbitantes de juros praticados nas parcelas.
Aduz que a Lei nº 14.719/2023, dispõe sobre a renegociação das Dívidas do FIES, propõe descontos de até 99% para inadimplentes, e descontos de 12% no valor principal para pagamento à vista aos adimplentes.
Argumenta, assim, que as referidas exigências para acesso às renegociações mais benéficas, são dispares e ferem o princípio da isonomia, ao conceder descontos maiores a inadimplentes em detrimento dos adimplentes.
Defende, subsidiariamente, que tem direito ao zeramento da taxa de juros sobre o saldo devedor do seu contrato de acordo com o artigo 5º, § 10º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, bem como a incidência dos juros zero sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Gratuidade de Justiça pendente de análise.
Custas recolhidas, id. 2156608229.
Tutela de urgência, indeferida, id. 2156807441.
Contestação do Banco do Brasil, id. 2159941753.
Contestação do FNDE, sem preliminares, id. 2164715996.
Réplica, id. 2169413563.
Decorrido in albis o prazo para DIGEF.
Manifestação do MPF, id. 2177017496.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Preliminarmente, importante deixar registrado que o FNDE e a instituição financeira participante do contrato detêm legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos da Lei 10.260/2001.
O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a instituição financeira, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017.
Afasto as preliminares.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A Lei 14.719/2023 tem o fito de instituir o Pacto Nacional de retomada de obras da Educação Básica, do Ensino Técnico e de Promoção à Saúde, bem como, no referido diploma legal, abrange os novos critérios de renegociação de Dívidas do FIES, alterando e atualizando a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a “lei do FIES”.
Confiram-se as alterações promovidas pela nova lei, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001: Art. 5º-A. (...) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Consoante se verifica, aplica-se ao estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos.
Conforme afirmado pelo autor, esse não se encontra em situação de inadimplência para com o contrato, o que não lhe origina o direito a obter o desconto pleiteado e não há para a Administração Pública a obrigação legal de deferir pedido de tal natureza.
Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto na Lei, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário.
Ademais, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, esse deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional.
Não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão de comissão de concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância.
Assim, da análise detida dos autos, não se verificam razões de fato e de direito para afastar a legalidade do ato normativo guerreado.
Do mesmo modo, quanto à alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário conceder reajustes de cláusula contratual sem previsão legal, sob o fundamento de isonomia, uma vez que não tem função legislativa.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
04/11/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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