TRF1 - 1030591-57.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:22
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030591-57.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA LUIZA CARDOSO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária de revisão de benefício contra o INSS, pela qual pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria por idade (NB 1067.235.035-9), com inclusão dos períodos desconsiderados pelo INSS, bem como pagamento de valores atrasados.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade.
Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação.
De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023. 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; e 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições.
O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008).
Na hipótese de segurado contribuinte individual, convém ressaltar que apenas contribuições previdenciárias pagas tempestivamente podem ser aproveitadas para fins de carência, sendo imprestáveis as recolhidas com atraso.
Ou seja, a carência se realizará não apenas com o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com seu recolhimento em dia.
Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.
Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição. À luz dessas premissas, e com base no acervo probatório, passo à análise pormenorizada dos requisitos do benefício.
Aduz a parte autora que recebe o benefício de aposentadoria por idade NB nº 180.466.194-2, desde 21/12/2017, com renda mensal inicial de R$ 3.034,56, que aplicando a simulação de RMI, verifica-se a possibilidade de maior descarte e o aumento do valor da RMI para R$ 3.250,30.
Ao calcular o benefício de aposentadoria, deverão ser excluídas as contribuições que resultem em prejuízo ao segurado, e conforme simulação apresentada o INSS, este não descartou por completo as piores contribuições, deixando de gerar melhor renda mensal inicial a segurada.
Diante disso, apresenta-se abaixo a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo a seguir: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 25/05/1955 Sexo Feminino DIB 21/12/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE PARINTINS 31/10/1985 31/05/2004 1.00 18 anos, 7 meses e 0 dias 224 2 MUNICIPIO DE PARINTINS (AEXT-VT) 01/07/1992 31/12/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 MUNICIPIO DE PARINTINS (AEXT-VT) 15/08/1996 31/12/2018 1.00 14 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 175 4 MUNICIPIO DE PARINTINS (AEXT-VT) 16/08/1996 31/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MUNICIPIO DE PARINTINS (AVRC-DEF) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 6 MUNICIPIO DE PARINTINS (PRPPS) 16/02/2007 31/12/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DIB (21/12/2017) 32 anos, 1 mês e 21 dias 387 62 anos, 6 meses e 26 dias Em 21/12/2017 (DIB), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.802,12 A RMI calculada pela planilha (R$ 2.802,12) é inferior àquela calculada pelo INSS (R$ 3.034,56).
Portanto, não há interesse na revisão genérica do benefício.
Nestes termos, a parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA LUIZA CARDOSO BARBOSA - CPF: *34.***.*67-72 (AUTOR)
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16/06/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:14
Juntada de réplica
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21/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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19/03/2024 18:10
Juntada de contestação
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14/03/2024 07:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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21/07/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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