TRF1 - 1002102-64.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1002102-64.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILTO OTTO HORING REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON MEURER - MT32125/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora requer a suspensão dos efeitos administrativos do processo de n° 02048.000855/2015-12, assim como do termo de embargos sobre a área autuada.
A decisão de id 2186949229 indeferiu a tutela de urgência.
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Recentemente, mais especificamente no dia 03 de junho do corrente ano, foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 94, cuja delimitação da controvérsia foi a seguinte: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente" No mais, determinou a 3a Seção que todos os processos no âmbito da primeira instância do TRF-1 sejam suspensos, sendo ressaltado no Acórdão que: “É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC.
Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão.” (grifei).
Assim, tendo em vista que o objeto desta demanda se confunde com a controvérsia acima mencionada determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002102-64.2025.4.01.3903 AUTOR: ILTO OTTO HORING REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por ILTO OTTO HORING em face do IBAMA, por meio da qual objetiva, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos do processo administrativo n. 02048.000855/2015-12.
Causa de pedir: a) foi autuado pelo Ibama, conforme auto de infração n. 9060918/E; b) defende a prescrição intercorrente e a nulidade da intimação por edital. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe frisar que, para a concessão da referida tutela faz-se imprescindível à presença de ambos os pressupostos, a ausência de um já é suficiente para negar a pretensão.
In casu, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, notadamente a probabilidade do direito.
A alegação de prescrição intercorrente demanda uma análise pormenorizada dos marcos interruptivos e/ou suspensivos, bem como de todos os atos do processo administrativo, inclusive de possíveis provas a serem elaborados no curso do processo, portanto, trata-se de questão a ser mais bem aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
No que se refere às nulidades alegadas sobre o processo administrativo, ao menos em princípio, são decorrentes do exercício do poder de polícia do órgão competente.
Foram aplicadas depois de processo totalmente documentado, gozando os aludidos atos da presunção de legalidade e legitimidade.
Acrescento que a nulidade da intimação por edital deve ser acompanhada de provas que destaquem o real prejuízo à parte.
Com efeito, remanescem alegações que levariam à insubsistência dos atos administrativos ora atacados, porém, essa constatação somente será possível no decorrer do processo, mediante o estabelecimento do contraditório e dilação probatória.
Assim, não antevejo, em exame inicial, fumus boni iuris (probabilidade) a amparar a tutela provisória ora pleiteada.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público e de sua supremacia, entendo tratar-se de questão a ser mais bem aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, à falta de pressuposto inserto no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o órgão de representação jurídica da Autarquia já manifestou desinteresse em nesta audiência, e ainda, considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, CPC/15.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação (CPC/15, art. 335).
Na oportunidade, conforme art. 336, CPC/15, deve ainda a parte requerida especificar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas.
As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização.
Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder.
Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada.
Altamira, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
10/04/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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