TRF1 - 1001263-64.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001263-64.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO PATTO KANEGAE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por FABIO PATTO KANEGAE em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA (IMPETRADO), na qual defende direito líquido e certo à inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados nas suas matrículas CEI.
O impetrante informa que é produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários, alguns diretamente na sua pessoa física, mediante pagamento de salário, e que efetua mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos funcionários, destinadas ao financiamento do FNDE.
Alega que a exigência é manifestamente ilegal, tendo em vista que exerce atividade rural diretamente na pessoa física, mediante empregados vinculados na matrícula CEI e que não pode ser enquadrado no conceito de empresas para fins de incidência do salário-educação, motivo pelo qual requereu a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados à matrícula CEI, bem como a compensação dos tributos indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
A petição inicial foi recebida (ID 2122262466).
Devidamente notificada, autoridade coatora informou que há diferença entre o produtor rural enquadrado como contribuinte individual, que ao contratar empregados se equipara à empresa (art. 15, parágrafo único da Lei nº 8212/91), e o produtor rural segurado especial, que ao contratar empregados deverá reter as contribuições previdenciárias por eles devidas (art. 30, inciso XIII, da Lei nº 8.212/91).
Por fim, pugnou pela denegação da segurança, em virtude de o produtor rural pessoa física está vinculado a CNPJ de empresa com atividade rural.
A Fazenda Nacional manifestou interesse no feito e requereu o seu ingresso. (ID 2124993320).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa por não vislumbrar a existência de interesse individual indisponível, interesse público primário ou relevante questão social capaz de justifica a sua intervenção (ID 2136854789). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autoridade coatora aponta como preliminar a inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder.
Todavia, trata-se de matéria a ser apreciada oportunamente no mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Trata-se de uma ação de natureza residual, onde somente é cabível caso o direito líquido e certo pleiteado não possa ser perquirido em outras ações constitucionais –Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Direito líquido e certo, como objeto da demanda, é aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
O presente mandado de segurança objetiva a declaração de inexigibilidade da contribuição social salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante nas suas matrículas CEI, uma vez que é produtor rural pessoa física, o que lhe ensejaria o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 anos anteriores à propositura desta ação.
Entretanto, sem razão o impetrante.
O salário-educação é uma contribuição social devida pelas empresas, caracterizada por firma individual ou sociedade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, bem como demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social, nos termos dos artigos 15 da Lei nº 9.424/96 combinado com o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766/98.
Todavia, a contribuição também é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que contribuinte individual, tendo em vista a jurisprudência do STJ no sentido de que “a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Sobre o assunto, o STJ já havia se manifestado no julgamento do Tema nº 362, bem como no julgamento REsp 1.812.828-SP.
O produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação.
Por outro lado, o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte do salário-educação, salvo se for um produtor que desenvolva atividade empresarial.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.812.828-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).
Já o produtor rural, pessoa física, que não possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ não é contribuinte do salário-educação, salvo se desenvolver atividade empresarial, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998.
O STJ entende que é ilícito “o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural, pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários.
Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa”1.
No caso em análise, o impetrante possui empregados vinculados ao seu CPF na qualidade de produtor rural pessoa física, bem como mantém/manteve sociedade como Pessoa Jurídica cujo objeto social está ligado à produção rural, conforme documento de ID 2126290642, na qualidade de sócio da New Agro Comercio e Representações - ativa, CNPJ nº 03.***.***/0001-91, e F P KANEGAE Cultivo de Graos – inativa, CNPJ nº 33.***.***/0001-08 (ID 2126290642), o que comprova que desenvolve atividade empresarial no comercio e representação agrícola, além de cultivo de grãos como principal atividade econômica, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados.
O Tribunal Regional da 1ª Região tem entendido que nesses casos há incidência de contribuição social do salário-educação: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL EMPREGADOR QUE DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA COMO SÓCIO DE EMPRESAS: EXIGÊNCIA DO TRIBUTO, MESMO QUE NÃO TENHA CNPJ. 1.
Embora a impetrante não tenha CNPJ, está demonstrado que desenvolve atividade econômica como sócia da empresa Agropecuária Grão Pará Ltda. 2.
A qualidade de sócio evidencia que a impetrante/produtor rural empregador desenvolve atividade econômica, sendo assim equiparado a "empresa" contribuinte do tributo (conforme o art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1999) incidente sobre a "folha de salários", nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996. 3.
O STJ, no REsp 1.812.828-SP, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 31.08.2022, dentre muitos outros, decidiu que: "... a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial." 4.
Apelação da União e remessa necessária providas. (TRF1, 8ª Turma, Apelação cível nº. 1002689-05.2023.4.01.3500, PJe 22/03/2025) Assim, não deve prosperar a alegação do impetrante de que não é contribuinte do salário-educação por não ser empresa, e sim pessoa física.
Portanto, deve ser considerado sujeito passivo da contribuição social do salário-educação (FNDE), tendo em vista que não é possível separar o que é recolhido pelo empregador rural pessoa física daquilo que é recolhido pelas pessoas jurídicas das quais é integrante no mesmo ramo de atividade, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Com efeito, a Administração Fazendária não praticou ato ilegal na cobrança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DENEGO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) custas remanescentes a cargo do impetrante; c) sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009; d) intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para ciência da sentença; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta 1 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0008E.pdf - Informativo Especial nº 08.
Acesso em 22/05/2024. -
28/02/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054837-31.2025.4.01.3400
Nx Gold S.A.
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:47
Processo nº 1009562-93.2024.4.01.3400
Fernando Queiroz Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clara Novais Perazzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 17:58
Processo nº 1024309-39.2024.4.01.9999
Geraldo Rodrigues Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:08
Processo nº 1027945-74.2023.4.01.3200
Suely Coelho de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:53
Processo nº 1022179-15.2024.4.01.3100
Francinely Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelma Josefa Cardoso Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 18:05