TRF1 - 1097858-08.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097858-08.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PINTO DA MOTA FILHO - RS22378, ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 e MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, inicialmente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter comando judicial, em sede de tutela antecipatória, que suspenda, até o trânsito em julgado da ação, a exigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, ou na declaração de ajuste anual, sobre o auxílio-creche e/ou assistência pré-escolar pago aos substituídos pela autora.
No mérito, “1) seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) (não incidência tributária) sobre os valores recebidos pelos substituídos pelo autor, a título auxílio-creche e assistência pré-escolar condenando-se o INSS na obrigação de não fazer a partir da intimação da decisão judicial, e durante a fluidez do auxílio; 2) seja condenado o INSS a restituir os valores já cobrados a esse título nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se na espécie a TAXA SELIC, seja para os servidores ativos ou para aqueles que se aposentaram nos últimos cinco anos, mas faziam jus ao benefício anexo...”.
Juntou procuração e documentos.
Contestação do INSS apresentada no id 1017200274, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva uma vez que se trata de mero responsável tributário pela retenção de imposto de renda/contribuições sociais, enquanto que é a União o sujeito ativo da relação tributária e no mérito pela improcedência da ação.
Através do despacho de id 1154838275, este Juízo Federal acatou a preliminar suscitada na contestação do INSS de ilegitimidade passiva ad causam em face do objeto específico da presente demanda, que diz respeito a Imposto de Renda, matéria tributária, de competência exclusiva na representação judicial da UNIÃO FEDERAL - PFN.
No item 3 do referido despacho, foi determinado ao sindicado-autor que juntasse aos autos a nominata dos associados, vigente na data do ajuizamento desta ação: 30.dez.2021, sendo-lhe concedido um prazo de 15 (quinze) dias, para tal mister, sob pena de extinção do feito por ausência de condição necessária à constituição e desenvolvimento regular do processo.
Devidamente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir a diligência, deixando patente o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
SENTENÇA de id 1438269374, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, contra a qual o SINDPREV/BA interpôs recurso de apelação no id 1498657894, tendo sido pelo TRF1 dado parcial provimento à apelação, reconhecendo a desnecessidade de apresentação da relação dos substituídos e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação no id 2135204247 na qual, em síntese: 1) Reconheceu expressamente a não incidência do IRPF sobre o auxílio-creche, até o limite de cinco anos de idade, desde que haja comprovação das despesas; 2) Defendeu a limitação dos efeitos da sentença aos filiados da entidade sindical, e ainda, que a decisão tenha alcance restrito à base territorial da entidade autora e 3) Apontou critérios para a eventual repetição de indébito, tais como prescrição quinquenal e critérios de correção monetária.
Réplica com razões reiterativas. É o Relatório.
DECIDO A controvérsia nos autos limita-se à análise da incidência do IRPF sobre o auxílio-creche e da extensão subjetiva e territorial da sentença.
Da Não Incidência do IRPF sobre o Auxílio-Creche A própria União, na contestação, reconhece expressamente que não incide imposto de renda sobre o auxílio-creche pago até os cinco anos de idade, desde que haja comprovação das despesas.
De fato, esse entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que o auxílio-creche possui natureza indenizatória, e não salarial, não sendo fato gerador do IRPF.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral, nesse ponto, para reconhecer a não incidência do IRPF sobre os valores pagos a título de auxílio-creche aos substituídos do sindicato autor, até o limite de cinco anos de idade, observada a efetiva comprovação das despesas.
Da Extensão Subjetiva e Territorial da Sentença A União sustenta que os efeitos da sentença devem se restringir aos filiados do sindicato autor e à sua base territorial.
Ocorre que, conforme o disposto no art. 8º, III, da CF, os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria, independentemente de filiação.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do STF (Súmula 629) e do STJ (REsp 1.966.058/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Contudo, quanto à limitação territorial, o mesmo recurso repetitivo do STJ firmou a tese de que a eficácia subjetiva da sentença está restrita aos integrantes da categoria com domicílio na base territorial da entidade sindical autora, o que, no presente caso, corresponde ao Estado da Bahia.
Assim, os efeitos da presente decisão se estendem a todos os integrantes da categoria representada pelo SINDPREV/BA que possuam domicílio na base territorial da entidade sindical, independentemente de serem formalmente filiados.
Por fim, entendo presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida na inicial, uma vez que há a prova inequívoca do direito da parte autora, por toda fundamentação supra, e o perigo da demora processual é evidente, porquanto se trata de verba de natureza alimentar.
Pensar de modo contrário abalaria um dos fundamentos da República pátria, a dignidade da pessoa humana, princípio materializado no art. 1º, inciso III, da nossa Constituição.
A tutela de urgência ora concedida refere-se apenas à obrigação de fazer (suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, ou na declaração de ajuste anual, sobre o auxilio-creche e/ou assistência pré-escolar pago aos substituídos pela autora), devendo a obrigação de pagar as diferenças (atrasadas) ser reservada para futura execução do julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1.
Reconhecer a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche e/ou assistência pré-escolar, até o limite de cinco anos de idade, desde que comprovadas as despesas, pelos substituídos do autor, residentes na base territorial da entidade (Estado da Bahia); 2.
Condenar a União à repetição do indébito tributário, consistente nos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre o auxílio-creche, observada a prescrição quinquenal, pagando-lhes as quantias indevidamente recolhidas a esse título, atualizados pela variação acumulada da Taxa SELIC, segundo norma do art. 3º da EC nº 113/2021, observados o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, tudo conforme for apurado em liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos. 3.
Fixar que os efeitos da presente sentença alcançam todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato autor que possuem domicílio na base territorial do Estado da Bahia, filiados até esta data.
Sem custas, em face da isenção legal.
Condeno a entidade ré no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ficará suspenso o processamento de eventual recurso voluntário da União, até que se comprove, nos autos, o escorreito cumprimento da ordem judicial referente à tutela antecipatória ora deferida.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face de a condenação não ultrapassar o valor de alçada previsto no CPC, art. 496, §3º, inciso I.
Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, se nada mais for requerido em termos de execução, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 27 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA -
11/10/2022 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
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20/05/2022 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:02
Juntada de contestação
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04/03/2022 03:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:38
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/01/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2021 06:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2021 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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