TRF1 - 1002294-55.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 09:06
Juntada de Informação
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01/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:18
Juntada de substabelecimento
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24/06/2025 23:58
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 15:09
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002294-55.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA FERNANDES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FERNANDES DA SILVA - BA42477 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS CARAVELAS/BA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por Kamila Fernandes de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, sob fundamento de que vivia em união estável com o segurado David de Jesus Pinheiro, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA.
De saída, não prospera a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto de sessenta salários mínimos, tendo em vista que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.768,00, inferior ao teto do Juizado Especial Federal e inexiste nos autos qualquer indício de extrapolação desse limite.
Quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 24/01/2023 e a ação ajuizada em 06/04/2024, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Afasto, pois, a prejudicial.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Quanto à qualidade de segurado, a última contribuição do recluso ocorreu em 20/03/2021 e a prisão em 02/02/2022.
Assim, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91 e art. 13, IV do Decreto 3.048/99, o segurado ainda estava coberto pelo período de graça na data da prisão.
Dessa forma, mantinha a qualidade de segurado no momento do fato gerador.
No tocante à carência, houve o cumprimento do mínimo de 24 contribuições mensais antes da prisão em regime fechado, exigida para o gozo do benefício em questão.
Com efeito, dados do CNIS revelam que ele manteve liames formais de emprego que, somados, superam 2 anos.
Cinge-se a controvérsia, então, à configuração ou não de união estável com a autora, requisito para embasar a presunção econômica referida no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
A parte autora alega que mantinha convivência afetiva estreita e habitual com David de Jesus Pinheiro, em caráter more uxorio, por aproximadamente 8 meses antes da data da prisão.
Ocorre que não há nos autos início de prova material hábil a indicar que o casal tenha mantido união estável antes da ocorrência da prisão.
Com efeito, o único comprovante de endereço comum foi o contrato de locação celebrado com a mãe da autora, datado de 20/04/2021, sem firmas reconhecidas e celebrado antes do início da suposta união estável, mas vez que a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que a união estável somente teve início no final do mês de maio de 2021.
Também fragiliza a aludida prova de suposta convivência (endereço comum), o fato de o recluso ter sido mantido preso até 01/04/2021 e o benefício pago à época ter por beneficiária a ex-mulher do segurado.
Ante a escassez de início verossímil de prova material contemporânea decorre que o relato testemunhal, congruente ou não, de per si é desprovido de eficácia para respaldar a existência da união estável.
A situação concreta, portanto, não enseja o reconhecimento da existência de suporte adequado para conceder auxílio-reclusão a suposta companheira.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
27/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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14/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:19
Juntada de Ata de audiência
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17/12/2024 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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03/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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14/10/2024 09:34
Juntada de comprovante (outros)
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25/09/2024 20:03
Juntada de réplica
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26/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:48
Juntada de contestação
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11/07/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA FERNANDES DE BRITO - CPF: *61.***.*52-24 (AUTOR)
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09/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:18
Juntada de aditamento à inicial
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26/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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26/04/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 19:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/04/2024 19:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/04/2024 00:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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