TRF1 - 1093326-88.2021.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1093326-88.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALDIR SILVEIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JALDIR SILVEIRA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende provimento jurisdicional para que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/02/2011, com a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 26/04/2011.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos da defesa e formulou outros requerimentos incidentais, todos indeferidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não incidindo sobre o fundo de direito.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas no período de 06/03/1997 a 18/02/2011, desempenhadas junto à PETROBRAS, especificamente na Refinaria Landulpho Alves – RLAM, para fins de concessão da aposentadoria especial, com efeitos retroativos à 26/04/2011.
O PPP (ID 848704554 e 848704552) indica que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 90,88 dB(A), superiores ao limite legal vigente à época.
Além disso, de acordo com o LTCAT (ID 848704554), o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a gases e vapores de hidrocarbonetos, o que inclui o benzeno por dedução lógica inafastável, substância reconhecidamente cancerígena, cuja simples presença no ambiente de trabalho já é suficiente para permitir o enquadramento.
Dessa forma, reconhece-se também como especial o período até 18/02/2011, por exposição habitual a benzeno e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos presentes nas atividades desenvolvidas na RLAM/Petrobras.
Dessa forma, computando o período já reconhecido anteriormente (01/09/1980 a 05/03/1997, também junto à Petrobras), o autor totaliza 31 anos, 5 meses e 18 dias de atividade especial, tempo superior ao exigido para a concessão de aposentadoria especial (25 anos).
III.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: Reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 18/02/2011, determinando-se a respectiva averbação; Condenar o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 26/04/2011; Pagar as diferenças devidas, acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde quando cada parcela se tornou devida, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e deduzidos os valores já recebidos a título de aposentadoria.
Defiro, ainda, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com DIP em 01/05/2025.
Por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, deixo de condenar o INSS nas custas processuais.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC, fica dispensada a remessa necessária, salvo interposição de recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
07/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 11:31
Juntada de manifestação
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19/05/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:45
Juntada de réplica
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26/04/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:22
Juntada de contestação
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04/03/2022 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 06:29
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:23
Juntada de manifestação
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14/02/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JALDIR SILVEIRA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*74-20 (AUTOR).
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19/01/2022 07:34
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2021 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/12/2021 22:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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