TRF1 - 1004764-36.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2023 12:34
Juntada de Informação
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14/02/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 03:20
Decorrido prazo de DENIVAL COUTINHO GUIMARAES em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 15:46
Juntada de diligência
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27/06/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 20:02
Juntada de razões de apelação criminal
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21/06/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 00:51
Decorrido prazo de DENIVAL COUTINHO GUIMARAES em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:45
Desentranhado o documento
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30/05/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de DENIVAL COUTINHO GUIMARAES em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:54
Decorrido prazo de DENIVAL COUTINHO GUIMARAES em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
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12/04/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 05:05
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004764-36.2018.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DENIVAL COUTINHO GUIMARAES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA TIPO D I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal, por seu representante legal, ofertou denúncia contra DENIVAL COUTINHO GUIMARÃES, qualificado na peça acusatória de ID 25761036, dando-o como incurso nas sanções do art. 50-A da Lei 9.605/98, porque: “Consta no caderno apuratório que, nos dias 16 a 30 de março de 2017, realizou-se atividade fiscalizatória no Assentamento Rio Tarifa, município do Vale do Anari/RO, coordenadas geográficas S 09º 41’ 36,1” W 61 53’ 10,5”, em virtude do desmatamento ter se alastrado drasticamente em relação ao pretendido no cronograma do órgão ambiental.
O Projeto de Assentamento Rio Tarifa tem uma área de 5.443,6698 ha, sob o qual 52,78 % (2.873,5349 ha) do total dessa área já estava antropizado, e, após 22 de julho de 2008, houve um acréscimo de 21,77 % (1.185,5771 ha) no desmatamento dos 04 setores pertencentes ao assentamento.
Ao que consta no minucioso relatório, o assentamento ainda resta com apenas 25,45% de floresta nativa, o que equivale a 1.384,5578 hectares.
O denunciado DENIVAL COUTINHO GUIMARÃES pertence ao lote 26, do setor 01, ele possui uma área de 37,0000 ha, no qual, após 2008 até 2016, antropizou uma área de 20,7300 ha da reserva legal do lote, ou seja, 56,02% de acréscimo do desmate.” O recebimento da denúncia constou no ID 55684242, em decisão proferida em 11 de junho de 2019.
Procedeu-se à citação do acusado (ID 75988051).
Resposta à acusação apresentada na audiência de instrução, ocorrida no dia 20 de agosto de 2019, pela Defensoria Pública da União.
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Paulo de Araújo Melo Sobrinho e Carlos Roberto Coelho, havendo a desistência de uma (ID 79286613).
Colheu-se o interrogatório do acusado.
Na fase diligencial, as partes nada requereram.
Nas alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação do réu, porque, à luz da prova, comprovadas a materialidade e a autoria do delito (ID 79286613, pág. 2).
Alegações finais orais da defesa, apresentadas pela Defensoria Pública da União, sustentando: a) O acusado deve ser absolvido por ausência de dolo; b) Deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo primeiro, que afasta o crime da conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do réu e de sua família; c) O réu desmatou a fim de plantar cultura de subsistência e não recebeu orientação sobre o tamanho da área que poderia ser desmatada; d) A culpabilidade ficou excluída pela inexigibilidade de conduta diversa; e) Em caso de entendimento contrário, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de atenuante (ID 83835092).
Foram atualizados os antecedentes criminais (ID 986339936, pág. 03).
A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A peça inicial veicula a prática, em tese, do crime tipificado no art. 50-A da Lei 9.605/98, que assim dispõe: “Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.” “Art. 50 do Decreto nº 6.514/2008: “Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração”.
A materialidade é inquestionável.
Basta compulsar o suporte documental de ID 25761037, do procedimento administrativo nº 1.31.000.000716/2015-70 do MPF, e do auto de infração nº 007843 e termo de embargo nº 002437, lavrados por servidor da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia-SEDAM, durante os trabalhos de fiscalização e repressão, no ano de 2017.
No relatório circunstanciado do auto de Infração nº 07843, em desfavor de Denival Coutinho Guimarães, consta a seguinte descrição: “No dia 15 de março do corrente ano, a equipe da SEDAM foi realizado levantamento dos lotes do Projeto de Assentamento denominado ‘Rio Tarifa’, o qual ficou constatado que o referido Projeto está dividido em três etapas ‘agrovilas 01,02 e 03’.
Sendo realizadas visitas nos lotes das agrovilas, em visita ao lote do Sr.
Denival Coutinho Guimarães, localizado na linha P.
A 18, agrovila 03, foi constatado danos ambientais (desmatamento após a data de 22/06/2008), nas coordenadas geográficas S09º37’42,2” W061º52’34,8” onde o mesmo desmatou área de 20,7300 ha de floresta nativa do bioma amazônico sem autorização ou licença da autoridade competente.
Diante dos fatos e amparado pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal 9.605/1998, Portaria nº 223/GAB/SEDAM/2016 e artigos 104, 105 do decreto Estadual 7.903/1997 foi expedido e lavrado o Auto de infração nº 007843/SEDAM em desfavor do Sr.
Denival Coutinho Guimarães, proprietário do imóvel, estando incurso no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração , artigo 15-A, observada a sanção do inciso VII do art. 3º do mesmo diploma legal acima citado e artigo 16 do mesmo decreto (embargo), em área irregularmente desmatada, sendo expedido e lavrado o Termo de embargo nº 002437/SEDAM”.
Realizada a vistoria técnica pela SEDAM em toda a área, constatou-se que, no lote 26 pertencente ao denunciado, após o ano de 2008, o réu antropizou uma área de 20,7300 hectares da reserva legal, perfazendo 56,02% de acréscimo de desmate, sendo por essa razão imposta multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo desmatamento irregular.
A informação constante do ID 25761041, págs. 05/06, veio instruída com as imagens comparativas de satélite, demonstrando a supressão da cobertura vegetal nas datas de 21/07/2008 e 27/09/2016.
Há, ainda, o esclarecimento de que alguns lotes não possuíam moradores e apresentavam características de grandes fazendas para criação de gado.
Outros lotes, onde constavam moradores, eram remanescentes dos assentados pelo INCRA.
Por fim, que o “Projeto de assentamento Rio Tarifa não possui os marcos obrigatórios para delimitar a área de cada lote”.
Uma fração dos lotes foi vendida e muitos compradores não se encontravam residindo no local.
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
Na audiência de instrução de ID 83835053, a testemunha Carlos Roberto Coelho, engenheiro florestal da SEDAM, afirmou que esteve presente no trabalho de vistoria dos imóveis.
Efetuou a confrontação de imagens dos anos de 2008, 2016 e 2017.
Que, embora não tenha tido acesso à documentação, o INCRA informou que todos os assentados tiveram ciência de que não poderiam desmatar a área após o ano de 2008.
Que, devido a venda de muitos lotes no decorrer do tempo, não foi possível encontrar os primitivos ocupantes assentados pelo INCRA.
A testemunha Paulo de Araújo Melo Sobrinho, inquirido no ID 83835050, informou que o réu e outros ocupantes da área denominada Projeto Rio Tarifa desmataram o local com a intenção de “criar pasto”.
Que o desmatamento permitido era de apenas vinte por cento da área de cada lote, conforme informado pelo INCRA.
Que, praticamente, oitenta por cento do que era o assentamento hoje está descaracterizado, devido à formação de fazendas.
Que as áreas embargadas deveriam ser recuperadas.
Que a intenção do projeto de assentamento era estabelecer cultura de subsistência para as famílias, mas não foi o que aconteceu.
Em interrogatório, DENIVAL afirmou ser verdadeira a acusação formulada contra si.
Que comprou dois lotes no ano de 2002 e um deles repassou para seu irmão Davi.
Que, no local, já havia desmatamento e ele efetuou “derrubada” de apenas mais três ou quatro alqueires, a fim de plantar café.
No entanto, havia um “grileiro” que continuou a desmatar floresta em vários lotes, inclusive no seu.
Que o INCRA não colocou marcos.
Que o “grileiro veio derrubando de lá para cá”, plantou capim e levou bois.
Que somente sabe o primeiro nome do “grileiro”, que é Célio. - ID 85702105.
Sobre a aplicação da causa descriminante do parágrafo primeiro do art. 50-A, a saber, quando o desmatamento é praticado com a intenção de subsistência pessoal do réu e de sua família, as informações constantes nos autos não demonstram que o acusado tenha se dedicado à agricultura de subsistência.
Segundo suas palavras, trabalhava no sistema de diária, fazendo cerca e roçagem ou cuidando de criação, o que se compreende como atividades típicas da pecuária (ID 83835077).
O relatório de levantamento de campo da SEDAM menciona que no Setor 01 poucos proprietários residiam nos lotes, que foram se fundindo e se transformando em grandes fazendas.
O dolo, elemento subjetivo do tipo, restou configurado, na medida em que o acusado, de forma livre e desembaraçada, imbuído de propósito mercantil, causou degradação à floresta nativa, sem autorização do órgão competente.
A prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, solidifica a versão apresentada pelo Ministério Público Federal na denúncia.
Ao contrário, as justificativas apresentadas pelo réu, a primeira, de que um desconhecido desmatou além do permitido em seu lote e nos de outros proprietários, veio desacompanhada de qualquer tipo de prova nesse sentido.
A segunda, de que a culpabilidade ficou excluída pela inexigibilidade de conduta diversa, também não merece credibilidade.
Com efeito, o ônus probandi de tais alegações cabia ao acusado.
Segundo dispõe o art. 22 do Código Penal Brasileiro, "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
Não há nos autos qualquer evidência de que DENIVAL tenha agido sob coação ou em respeito à ordem emanada por outrem, pelo contrário, houve demonstração de que ele agiu com vontade livre e consciente.
Desistiu da intenção de fazer lavouras para fazer pasto, o que o levou a aumentar o desmatamento. É incontroverso, de acordo com a confissão do próprio réu, que ele ocupava aquele lote desde o ano de 2002.
Impossível admitir que fosse tolerada a presença de um “grileiro” em sua propriedade, sem que as providências legais fossem tomadas para retirá-lo de lá, durante tanto tempo.
As áreas que apresentavam vegetação nativa até a data de 22/07/2008 passaram a ser consideradas reserva legal.
A partir de então, a exploração somente seria permitida com a aprovação de plano de manejo florestal sustentável.
No meio em que ele se encontrava, projeto de assentamento com a obrigação de preservar área, mediante termo de compromisso ambiental, é impossível alegar o desconhecimento do crime.
Oportuno citar o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
ART. 50-A LEI 9.605/98.
PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA.
TERRA DE DOMÍNIO DA UNIÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O tipo penal do art. 50-A abarca não apenas a conduta de desmatar como as de explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, localizada em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
Desmatamento ilegal para exploração pecuária em área inserida em Projeto de Assentamento sob domínio federal. 2.
Diante da indisponibilidade do bem jurídico protegido e do compromisso intergeracional com a proteção do meio ambiente, a aplicação do § 1º do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 ou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa devem ser feitas com cautela, sob o risco de se comprometer a própria efetividade da norma de combate aos crimes ambientais.
Necessária a análise, caso a caso, das circunstâncias concretas em que o crime ambiental foi cometido. 3.
A elevada extensão da área desmatada (54,24 ha), para exploração pecuária, havendo indícios, ainda, de exploração madeireira, desvirtuam a finalidade de subsistência familiar e impõe a condenação.
Conduta que implicou exploração predatória dos recursos ambientais no interior de projeto de assentamento, em flagrante contrariedade à política pública de reforma agrária. 4.
Não há indícios de falsa representação da realidade no caso.
Ré com experiência na exploração agropecuária há muitos anos, proprietária de quantidade expressiva de cabeças de gado e de fazenda com extensão considerável, elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude de sua conduta. 5.
A dosimetria da pena submete-se à discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras objetivas para a sua fixação, desde que a decisão seja fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto, o que ocorreu. 6.
Penas fixadas nos patamares mínimos legais.
Presentes os requisitos do art. 44, CP, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, fixadas de forma proporcional, suficiente e necessária à reprovação do crime praticado e à capacidade econômico-financeira da ré. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00034463720154013907, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/06/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2017) – Grifo nosso.
Assim, uma vez comprovado o dano ambiental e demonstrada sua autoria, a procedência do pedido é de rigor.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória de ID 25761036, para CONDENAR o acusado DENIVAL COUTINHO GUIMARÃES, já qualificado, nas penas do crime tipificado no artigo 50-A da Lei 9.605/98.
Deixo de condenar o réu à reparação do dano ambiental em virtude de inexistir nos autos informação quanto ao valor necessário para a indenização. 3.1 – Dosimetria da pena Considerando o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, passo a individualizar a pena. 3.1.1.
Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes são favoráveis, conforme folha de antecedente criminal juntada aos autos (ID 220140867).
Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito nos autos.
Não há elementos que nos permita aferir a personalidade do agente, eis que não foi realizado exame nesse sentido e não podemos considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes à conduta típica.
As circunstâncias e as consequências são ordinárias.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa, considerando-a como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 3.1.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar o redutor decorrente da confissão, haja vista que a pena foi estabelecida no limite mínimo permitido na lei.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer agravante. 3.1.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Também não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. 3.1.4.
Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de informações sobre a condição financeira do réu. 3.2.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.3.
Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 3.4.
Recurso em liberdade Concedo ao réu a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições constantes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
07/04/2021 22:52
Juntada de apelação
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07/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2020 12:54
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 11:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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17/04/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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17/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2020 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
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10/09/2019 16:17
Juntada de Certidão.
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04/09/2019 13:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2019 14:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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04/09/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2019 13:15
Juntada de Certidão.
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26/08/2019 15:43
Juntada de Ata de audiência.
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25/08/2019 09:48
Decorrido prazo de DENIVAL COUTINHO GUIMARAES em 12/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2019 15:41
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2019 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2019 14:00 em 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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08/08/2019 12:52
Mandado devolvido cumprido
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08/08/2019 12:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
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06/08/2019 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/08/2019 10:50
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2019 16:08
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2019 15:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
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30/07/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 16:10
Juntada de Certidão
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11/06/2019 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/06/2019 13:54
Recebida a denúncia
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21/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
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21/05/2019 15:05
Restituídos os autos à Secretaria
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21/05/2019 15:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
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19/12/2018 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/12/2018 16:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2018 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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