TRF1 - 1030997-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 22:51
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030997-98.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LOPES DA SILVA - BA22410 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por ALVARO LUIZ DOS SANTOS, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a apreciação do seu processo administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “...
No presente caso, o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulado pelo(a) Impetrante foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 42/208.563.624-6, com DIB em 07/11/2024, conforme Extrato INFBEN ATIVO anexo...".
Manifestação do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2189880143, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
16/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *95.***.*27-00 (IMPETRANTE)
-
12/05/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/05/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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