TRF1 - 1034958-77.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034958-77.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MONTE E FERREIRA LTDA - ME e outros RÉU : DIRETOR GERAL ANTT e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MONTE E FERREIRA LTDA. - ME em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, visando a concessão do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) com afastamento da exigência de prévio pagamento de débitos fiscais ou apresentação de Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativa.
Aduz que a exigência da a exigência da Resolução nº 4.777/2015 é ilegal e inconstitucional (id 560531864).
Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 574990917).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 599264879).
O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 1181447258).
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "Pretende a impetrante o Certificado de Registro de Fretamento (CRF), hoje denominado de Termo de Autorização de Fretamento (TAF), junto à ANTT, sem a exigência de prova de regularidade fiscal, de qualquer Certidão Negativa de Débitos, ou multas impeditivas.
Com efeito, a Lei nº 10.233/01, que, dentre outras disposições, criou a ANTT, prevê: Art. 22.
Constituem a esfera de atuação da ANTT: III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; Art. 29.
Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.
Art. 47.
A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Art. 47-A.
Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Grifei.
Com base na competência supracitada, legalmente deferida, é que a Agência editou a Resolução nº 4.770, de 25.06.2015, que, em seus artigos 7º, 11 e 12, dispõe: Art. 7º Para obtenção do Termo de Autorização, a transportadora deverá encaminhar, na forma e prazo estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos às regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.
Art. 11.
Para a comprovação da regularidade fiscal, a transportadora deverá apresentar: I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica; II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.
Parágrafo único.
A comprovação de regularidade fiscal está condicionada à inexistência de multas impeditivas da transportadora junto à ANTT.
Grifei Em juízo de cognição sumária, tenho que a atuação da ANTT, no caso, extrapola os limites estabelecidos pela Lei nº 10.233/01, porquanto, embora à ANTT possua competência, com base no seu poder normativo, de disciplinar a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, condicionar a renovação do Certificado de Registro de Fretamento (CRF)/Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à regularidade fiscal, à inexistência de multas impeditivas, à falta de Certidão Negativa de Débitos, vai de encontro com o entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado do Pretório Excelso: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Desse modo, infere-se que a condicionante imposta pela ANTT para concessão do aludido certificado constitui, em verdade, forma de cobrança de débitos tributários e débitos em aberto junto à autarquia.
Nesse contexto, não cabe à Administração valer-se de meios outros, que não aqueles previstos em lei, para obter o pagamento de débitos em face do administrado, segundo a jurisprudência do STJ e do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ANTT.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2- A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, não podendo, pois, condicionar a renovação de certificado de registro de fretamento ao pagamento de multas pecuniárias.
Incidências das Súmulas 70, 323 e 547/STF.
Precedentes. 3- Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1603557/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
Grifei PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ANTT.
LEI N. 10.233/2001. 1.
Recurso especial em que discute a ANTT condicionar a renovação do Certificado de Registro para Fretamento (CRF) de empresa de turismo ao adimplemento de multas devidas. 2.
Hipótese em que a Corte de origem manifestou o entendimento de que impedir a renovação do CRF seria medida desproporcional de restrição ao legítimo exercício de atividade econômica, quando a ANTT dispõe de meios judiciais para obter o adimplemento. 3.
O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n. 70, n. 323 e n. 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759/SP, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985). 4. "O entendimento sumulado no STF por meio dos enunciados 70, 323 e 547, bem como o desta Corte Superior, por meio da Súmula 127/STJ, segue a lógica de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte" (REsp 1.069.595/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 27/05/2009).
Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no AREsp 639.852/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015).
Grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE (ANTT).
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO (CRF).
EMISSÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973, ENTÃO VIGENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se conhece do agravo retido interposto pela ANTT, tendo em vista a falta de reiteração do pedido de julgamento no apelo, desconsiderando os ditames do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente. 2. É descabida a pretensão de condicionar a emissão do CRF à quitação de multas diante da existência de meios jurídicos próprios para a cobrança e recebimento de tais dívidas.
Precedentes. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (AC 0020467-63.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
EMISSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO ANTT N. 1.166/2005.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados.
Precedentes. 2.
Nesse contexto, a Resolução ANTT n. 1.166/2005, que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento à comprovação do pagamento de multas, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0036810-13.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
RENOVAÇÃO CONDICIONADA À PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.166/2005.
ILEGALIDADE.
AGRAVO RETIDO.
PREJUDICIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 14, § T, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, posto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença concessiva da ordem.".
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a Administração não pode condicionar a prestação de um serviço público ao pagamento de eventuais débitos fiscais do contribuinte. 4.
Nesse contexto, a Resolução ANTT nº 1.166/2005, que condiciona a emissão de Certificado de Registro de Fretamento - CRF à comprovação da regularidade fiscal da empresa de transporte de passageiros extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente.
Precedente: (TRFI, AMS 0019919-82.2006.4,01.3400 / DF, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVTON GUEDES, QUINTA TURMA. e-DJFl p.213 de 19/01/2015) 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0033121-82.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.).
Grifei.
Forte em tais razões, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir a regularidade fiscal ou certidões negativas de débitos como condição para processar a renovação Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à impetrante, observadas, obviamente, as demais exigências." Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, mantendo a liminar, determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a regularidade fiscal ou certidões negativas de débitos como condição para processar a renovação Termo de Autorização para Fretamento (TAF) à impetrante, observadas, obviamente, as demais exigências.
Sem custas, posto que isenta a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
01/07/2022 17:11
Juntada de parecer
-
30/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 01:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 10:46
Decorrido prazo de MONTE E FERREIRA LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:31
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL ANTT em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:05
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2021 21:34
Juntada de diligência
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16/06/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/05/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2021 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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