TRF1 - 1000062-34.2024.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2025 15:51
Juntada de Informação
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12/08/2025 15:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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30/06/2025 09:40
Juntada de manifestação
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 07:40
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 07:36
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000062-34.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000062-34.2024.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAUZA LUIZ NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000062-34.2024.4.01.4101 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000062-34.2024.4.01.4101 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União.
O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
No presente caso, os documentos administrativos relativos ao benefício comprovam que o pedido de auxílio foi feito em 04/04/2023, a perícia foi realizada em 12/07/2023 e houve o seu deferimento somente em 15/12/2023, após análise de acerto pós perícia.
Contudo, o benefício foi concedido com DCB em 30/11/2023.
Dessa forma, ficou evidente que a decisão administrativa foi proferida apenas após o prazo estipulado para a cessação do benefício, impossibilitando o impetrante de usufruir do benefício, bem assim de exercer o direito de solicitar a prorrogação.
O Decreto n. 3.048/99 estabelece, em seu art. 78, § 2º, que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício quando o prazo concedido para recuperação se mostrar insuficiente.
No entanto, ao estipular a Data de Cessação do Benefício (DCB) para o mesmo dia da perícia, o INSS, de fato, restringiu o exercício desse direito pelo impetrante.
Tal situação justifica a intervenção do Poder Judiciário, visto que a atuação da administração pública impediu a possibilidade de prorrogação do benefício, prejudicando, assim, o impetrante.
A razoável duração do processo e a celeridade são princípios constitucionais que devem ser respeitados, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo o papel do Judiciário assegurar a eficácia desses direitos quando o Executivo falha em garanti-los.
Ressalto, ainda, que a sentença determinou prazo de 30 dias para que o INSS promovesse o restabelecimento do benefício previdenciário.
Embora o acordo firmado no RE 1.171.152/SC tenha previsto o prazo de 25 dias para cumprimento, entendo que o prazo de 30 dias fixado pela sentença deve ser mantido, diante da ausência de recurso por parte do impetrante.
Posto isso, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000062-34.2024.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: NAUZA LUIZ NUNES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, os documentos administrativos relativos ao benefício comprovam que o pedido de auxílio foi feito em 04/04/2023, a perícia foi realizada em 12/07/2023 e houve o seu deferimento somente em 15/12/2023, após análise de acerto pós perícia.
Contudo, o benefício foi concedido com DCB em 30/11/2023.
Dessa forma, ficou evidente que a decisão administrativa foi proferida apenas após o prazo estipulado para a cessação do benefício, impossibilitando o impetrante de usufruir do benefício, bem assim de exercer o direito de solicitar a prorrogação. 4.
O Decreto n. 3.048/99 estabelece, em seu art. 78, § 2º, que o segurado tem o direito de requerer a prorrogação do benefício quando o prazo concedido para recuperação se mostrar insuficiente.
No entanto, ao estipular a Data de Cessação do Benefício (DCB) para data anterior à do deferimento do benefício, o INSS, de fato, restringiu o exercício desse direito pelo impetrante.
Tal situação justifica a intervenção do Poder Judiciário, visto que a atuação da administração pública impediu a possibilidade de prorrogação do benefício, prejudicando, assim, o impetrante.
A razoável duração do processo e a celeridade são princípios constitucionais que devem ser respeitados, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo o papel do Judiciário assegurar a eficácia desses direitos quando o Executivo falha em garanti-los. 5.
A sentença determinou prazo de 30 dias para que o INSS promovesse o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Embora o acordo firmado no RE 1.171.152/SC tenha previsto o prazo de 25 dias para cumprimento, entendo que o prazo de 30 dias fixado pela sentença deve ser mantido, diante da ausência de recurso por parte do impetrante. 6.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
17/06/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:21
Conhecido o recurso de NAUZA LUIZ NUNES - CPF: *22.***.*38-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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04/04/2025 21:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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