TRF1 - 1007727-83.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1007727-83.2024.4.01.4301 AUTOR(A): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (temporária ou permanente).
A Lei n. 8.213/91 regulamenta o benefício por incapacidade temporária, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) qualidade de segurado (art. 18); b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se o segurado em gozo do benefício por incapacidade temporária for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do benefício por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Tratando-se de benefícios previdenciários cujos requisitos fáticos, relativos à incapacidade laborativa, têm sua aferição necessariamente subordinada à avaliação médica, torna-se indispensável a análise das conclusões do laudo pericial.
No caso dos autos, a perita judicial (laudo ID 2165414344) concluiu que o quadro de saúde da autora (CID-10: Dor lombar baixa M54.5, Transtornos dos discos lombares com radiculopatia M51.1) enseja a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade laboral habitual e estimou prazo de 6 (seis) meses para recuperação, a partir da perícia judicial.
No que diz respeito ao cumprimento da carência mínima, na data do início da incapacidade fixada pela perícia administrativa em 19/07/2023, a autora detinha apenas 5 (cinco) contribuições válidas até o fato gerador.
Assim, considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa (07/2023) e a data de reingresso da autora ao RGPS (10/03/2023), verifica-se que a demandante não contava com os 06 meses de carência mínimos, previstos no art. 25, I, c/c art. 27-A da Lei n. 8.213/91.
Registre-se que não se trata de doença que dispensa o cumprimento de carência (Dor lombar baixa M54.5, Transtornos dos discos lombares com radiculopatia M51.1).
Por consectário, não comprovado o cumprimento da carência mínima na data de início da incapacidade, reputo que a tese autoral não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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