TRF1 - 1016958-42.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016958-42.2025.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: RIAN AUGUSTO RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CLAUDIA FONSECA DE CASTRO - PA007622 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RIAN AUGUSTO RODRIGUES MARTINS contra Universidade Pitágoras - Unopar Anhanguera, na qual objetiva, em sede de liminar, que seja determinado: a) A concessão da tutela antecipada para que a UNOPAR - Universidade Pitágoras UNOPAR Anhanguera emita imediatamente o Diploma de Educação Física do Requerente, considerando que ele concluiu todas as disciplinas, realizou os estágios e defendeu o TCC, conforme documentos anexos. b) A suspensão imediata das cobranças telefônicas realizadas pela Requerida, conforme o art. 42 do CDC. c) A proibição da inscrição do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes, como Serasa. d) A retirada imediata do nome do Requerente do Serasa e de outras plataformas de consulta de crédito. (...) g) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Requer a parte autora a expedição de diploma e emissão, bem como a condenação da IES em dano moral, dentre outros pedidos.
O valor da causa indicado na inicial é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É o que comporta relatar.
Decido.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intimem-se e remetam-se os autos, com urgência.
Belém, 06 de junho de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
21/04/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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