TRF1 - 1002483-72.2025.4.01.3903
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002483-72.2025.4.01.3903 AUTOR: JOCELINO CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por JOCELINO CARVALHO DA SILVA, em face do IBAMA.
O presente processo não deve ter curso nesta subseção judiciária.
Dispõe o §2º do art. 109 da Constituição Federal ser competente para processo e julgamento das causas intentadas contra a União a seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Com efeito, nas ações intentadas em face da União Federal, entendimento também extensível às autarquias federais, o autor pode livremente optar em qual foro pretende ajuizar a demanda, dentre os elencados no dispositivo alhures transcrito, porquanto serem foros de competência concorrente.
Da análise dos autos, em observância ao exposto nos fatos e direitos da peça inicial, verifica-se que a parte autora possui domicílio no Município de Novo Progresso/PA, conforme mencionado em sua inicial, e o local do fato ocorreu no distrito de Castelo dos Sonhos/PA, local da autuação e onde se encontra a área em litígio (Id. 2183957244, p.115).
Inclusive há ação civil pública ajuizada pelo MPF, sobre os mesmos fatos, na Subseção Federal de Itaituba/PA (Id. 2183957244, p.41).
Assim, considerando que o domicílio da parte autora, assim como o local dos fatos não se encontram dentro dos limites dessa jurisdição (distrito não pertencente à jurisdição desta Subseção), DECLARO a incompetência dessa Subseção Judiciária de Altamira para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa imediata dos autos à Subseção Judiciária de Itaituba/PA.
Intime-se.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, REMETAM-SE OS AUTOS À SUBSEÇÃO FEDERAL DE ITAITUBA/PA.
Altamira, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/04/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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