TRF1 - 1013614-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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18/06/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013614-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA CERQUEIRA MAIA GARCIA - GO40624, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA LEMES - GO43465, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212, NATHALYA LORENA DE OLIVEIRA - GO50024, RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/01/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa1; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais2.
Incapacidade Laborativa: Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência3 no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício cessado apenas em 03/2023, menos de 12 (doze) meses antes da DII fixada (cf.
CNIS constantes dos autos).
Neste ponto, importante ressaltar que, em que pese a existência de competências recolhidas em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, tal fato não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, mesmo após mesmo o advento da EC 103/2019.
Assim foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU em sessão realizada em 16/10/2024, quando julgou o representativo de controvérsia Tema 349 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN) estabelecendo a seguinte tese: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”.
Outrossim, em relação ao requisito carência, observa-se que a parte autora faz jus ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência (art. 24, parágrafo único, da LB), haja vista que as novas contribuições após o seu reingresso no RGPS em 07/2021 atingiram o número mínimo de 6 (seis)4 antes da DII fixada pelo perito judicial.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 04/01/2024).
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 24/02/2025, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 24/02/2027.
Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/01/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB em 24/02/2027, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante 1 A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). 2 O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. 3 Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). 4 Metade da carência para benefícios por incapacidade, ou seja, 06 (seis) contribuições a partir de 18/06/2019 a Lei nº. 13.846/2019.
ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS CPF: *31.***.*28-89 DIB 04/01/2024 DIP 01/05/2025 DCB 24/02/2027 DII 08/11/2023 CIDADE DE PAGAMENTO Paraíso do Tocantins RMI A ser calculado pelo INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO Não -
27/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*28-89 (AUTOR)
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27/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:24
Juntada de contestação
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11/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/03/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 10:09
Perícia agendada
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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05/11/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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