TRF1 - 1019711-95.2017.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019711-95.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e FABIO FELIPE MELLO - DF52842 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Poliedro Informática, Consultoria e Serviços EIRELI em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária visando à restituição de saldo negativo de IRPJ, apurado no exercício de 2008 (ano-calendário 2007), no valor de R$ 3.870.696,19.
Na petição de embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao valor efetivamente apurado na perícia contábil, que teria indicado um saldo negativo superior, no montante de R$ 4.077.748,14, e que tal valor deveria ter sido adotado na sentença.
Argumenta, ainda, que houve omissão na fixação dos honorários advocatícios, pois, apesar do elevado valor da causa, a sentença aplicou o critério da equidade, contrariando entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, que veda tal metodologia em hipóteses de elevado valor econômico.
Em contrarrazões, a União sustenta que não há qualquer vício na sentença, que examinou todos os pontos controvertidos.
Defende que eventual majoração do valor da condenação resultaria em sentença ultra petita, uma vez que o valor pleiteado na inicial foi de R$ 3.870.696,19.
Alega também que os embargos não se prestam para rediscutir a causa, devendo qualquer inconformismo ser direcionado ao segundo grau de jurisdição.
Além disso, volta a suscitar a prescrição da pretensão, matéria objeto de apelação interposta.
A sentença embargada reconheceu o direito da autora à restituição do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 3.870.696,19, com correção monetária, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que, embora o laudo pericial tenha apurado saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 4.077.748,14, a sentença consignou equivocadamente o valor de R$ 3.870.696,19, constante da petição inicial, mas superado pela prova pericial aceita nos autos, sem qualquer impugnação eficaz por parte da União.
Os embargos de declaração são o meio processual adequado para corrigir erro material, além de sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se, de fato, a existência de erro material, consistente na adoção, no dispositivo da sentença, do valor inicialmente pleiteado na petição inicial (R$ 3.870.696,19), em desconformidade com o valor efetivamente apurado no Laudo Pericial Contábil (ID 909632047), que quantificou o saldo negativo de IRPJ em R$ 4.077.748,14 (quatro milhões, setenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos). É importante destacar que o próprio teor da sentença reconhece expressamente, na fundamentação, que a perícia judicial identificou erros materiais nos lançamentos da Receita Federal, sobretudo relacionados à duplicidade de rendimentos e inclusão de valores referentes a exercícios fiscais distintos, os quais foram devidamente corrigidos pelo perito.
Mais do que isso, observa-se que a própria União, em sede de alegações finais, não impugnou as conclusões técnicas do laudo pericial, circunstância que reforça sua plena eficácia no processo.
Portanto, o valor a ser restituído não pode ser inferior ao efetivamente apurado pela perícia e reconhecido na própria fundamentação da sentença, sob pena de manifesta contradição interna no julgado e prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional.
De igual modo, no tocante aos honorários de sucumbência, impende a retificação da sentença.
Embora a decisão tenha se referido aos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, adotando o critério da apreciação equitativa, verifica-se que tal critério é inaplicável na presente hipótese.
Nos termos do que dispõe o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou fixada a seguinte tese, de caráter vinculante: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” Na hipótese dos autos, verifica-se que a condenação possui valor elevado, certo e determinado, não havendo qualquer espaço para a incidência do critério de equidade.
Com efeito, aplica-se integralmente o disposto no § 3º do artigo 85 do CPC, que estabelece os percentuais de 1% a 3% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, quando houver condenação contra a Fazenda Pública.
Nesse contexto, a correção dos honorários é medida que se impõe, tanto para adequar o julgado aos parâmetros legais, quanto para assegurar sua conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STJ.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
III Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê no dispositivo da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para reconhecer o direito à restituição do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 3.870.696,19, nos termos do art. 165 do CTN, devidamente corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para reconhecer o direito à restituição do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 4.077.748,14 (quatro milhões, setenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), nos termos do art. 165 do CTN, devidamente corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.” No tocante aos honorários advocatícios, transcrevo e adoto o seguinte comando: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos das faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa, segundo dicção do art. 85, §4º, III, do CPC.” Mantenho os demais termos do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
07/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:21
Juntada de alegações/razões finais
-
06/09/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 08:21
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:55
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
07/02/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 20:51
Juntada de laudo pericial
-
08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 07/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:29
Perícia designada
-
17/11/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:14
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 04:07
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 21:34
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:03
Juntada de manifestação
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13/03/2021 06:40
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 12/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:40
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 09/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 16:08
Juntada de manifestação
-
29/07/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:13
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
08/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
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18/02/2020 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/02/2020 16:55
Decorrido prazo de VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 16:06
Declarada incompetência
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14/05/2019 13:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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08/10/2018 13:01
Conclusos para decisão
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08/10/2018 04:38
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 17/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 16:07
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2018 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 14:32
Conclusos para decisão
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19/07/2018 15:05
Juntada de réplica
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19/06/2018 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 14:11
Conclusos para despacho
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19/04/2018 16:35
Juntada de contestação
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21/03/2018 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2018 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 19:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2018 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/12/2017 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2017 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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