TRF1 - 1003726-72.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DUCILEIA FERREIRA FIGUEIREDO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de WALLISSON FERREIRA FIGUEIREDO em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1003726-72.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALLISSON FERREIRA FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO MOTTA RAMOS - BA717B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 01 - Trata-se de ação de usucapião, ajuizada perante a Justiça Estadual, por WALLISSON FERREIRA FIGUEIREDO e OUTRO, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTRO, objetivando a declaração de propriedade de imóvel, situado no município de Alagoinhas/Ba. 02 - Conforme decisão de ID 2181081692, pág. 95, o MM.
Juízo Estadual entendeu que o fato da CEF estar vinculada ao polo passivo do feito, atrairia a competência da Justiça Federal, razão pela qual os autos foram distribuídos a este Juízo. 03 - Feitos tais esclarecimentos, resta esclarecer, inicialmente, que, para o prosseguimento da ação, a parte autora deve realizar o devido recolhimento das custas processuais, nos valores descritos na certidão de ID 2188150479.
Com efeito, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, a cobrança rege-se pela legislação pertinente, enquanto que, na Justiça Federal, aplicam-se as disposições da Lei 9.289/1996.
Por conseguinte, malgrado tenha a parte autora realizado o recolhimento das custas na Justiça Estadual, quando da remessa do feito à Justiça Federal, deve o realizar novo recolhimento.
Neste sentido, cabe pontuar, ainda, as previsões contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal: 1.1.6 Processos recebidos na Justiça dos Estados Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas.
Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 290 do CPC.1 Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora comprove o pagamento do valor das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito (art.290 do CPC).
Na mesma oportunidade, deve requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, devendo, ainda, manifestar interesse em continuidade da demanda. 04 - Após, voltem-me conclusos para deliberações. 05 - Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS, 22 de maio de 2025.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal 1.
BRASIL.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Brasília: 2022.
Disponível em: p. 14.
Acessado em: 13/11/2023 -
28/05/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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23/04/2025 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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