TRF1 - 1035146-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES FORMIGHIERI em 17/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:52
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1035146-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS MARQUES FORMIGHIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO COMUM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS MARQUES FORMIGHIERI em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL, objetivando seu enquadramento no cargo de agente de polícia civil, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Alega que: a) concorreu ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), obtendo a pontuação de 79,85; b) imprecisões e ambiguidades presentes no gabarito oficial prejudicaram seu desempenho, comprometendo sua posição classificatória, em especial em relação às questões nº 02 (prova de conhecimentos gerais), bem como as questões nº 36, 38, 39 e 40 (prova de conhecimentos específicos); c) em razão disso, tem direito de ver corrigida sua pontuação, com a devida atribuição das notas correspondentes às questões viciadas, com base na legalidade e no princípio da justiça. É o relatório.
Decido.
Há litispendência quando se renova demanda que está em curso, verificada, nas duas ações, a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Da análise do teor da petição inicial em comparação com a constante nos autos n° 1005022-02.2025.4.01.4100, observo a litispendência.
Verifica-se, portanto, a existência de litispendência entre tais ações, sendo a hipótese de se extinguir os presentes autos, sem resolução de mérito, de ofício, conforme permite o § 3º do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
09/06/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/05/2025 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 20:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012144-23.2025.4.01.3500
Antonio Donizeth de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Martins de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 16:13
Processo nº 1001304-39.2025.4.01.3504
Daniel Pereira dos Santos Valerio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laryssa Alves de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 10:11
Processo nº 1000922-34.2025.4.01.3314
Alex Batista Dias
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:51
Processo nº 1084450-76.2023.4.01.3300
A C Loterias LTDA - ME
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Alves Pereira Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 22:27
Processo nº 1084450-76.2023.4.01.3300
Em Segredo de Justica
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 21:39