TRF1 - 1084450-76.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 23:21
Juntada de Informação
-
24/07/2025 09:34
Juntada de Informação
-
23/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Sob sigilo
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1084450-76.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C LOTERIAS LTDA - ME, E.
S.
D.
J.
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte apelada para, querendo, responder, no prazo legal, ao recurso apresentado pela parte adversa.
Após, não havendo nenhum pedido específico direcionado ao Juízo de primeiro grau, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 e §2º do artigo 1.009, todos do CPC, a Secretaria fará a remessa dos autos, após tudo cumprido, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a) -
26/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:20
Juntada de apelação
-
15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1084450-76.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C LOTERIAS LTDA - ME, E.
S.
D.
J.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em caráter liminar c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, ajuizada por A.C.
Loterias LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
A parte autora alega que é permissionária da CEF para operação de unidade lotérica e que, em 19/09/2022, teve seus serviços suspensos sem prévia notificação, sob alegação de irregularidades na prestação de contas.
Sustenta que a suspensão inicial foi revertida após 10 dias, mas que em 23/06/2023 sofreu nova suspensão e bloqueio dos sistemas, culminando posteriormente na revogação compulsória da permissão, formalizada em 06/09/2023.
A autora narra que apresentou defesa administrativa tempestiva, demonstrando que as supostas irregularidades decorreram de movimentações legítimas em conta empresarial distinta da conta de prestação de contas da lotérica, e que não foram praticados atos ilícitos ou contrários às normas da CEF.
Indeferido o pedido de tutela provisória e de gratuidade da justiça.
Irresiganada da decisão que indeferiu a liminar, a parte autora interpôs agravo de instruemnto de nº 1044225-20.2023.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A CEF, em sua contestação, sustenta que a suspensão e revogação decorreram de irregularidades reiteradas na prestação de contas, identificadas por meio do PDC nº 0004.030070562-OUT, fundamentadas no Grupo 3, item 1, da Circular Caixa nº 1.004/2022, caracterizando iminente prejuízo à instituição.
Assevera que o procedimento administrativo observou ampla defesa e contraditório, e que os documentos apresentados pela autora não foram suficientes para afastar as irregularidades, razão pela qual manteve a penalidade, publicada no Diário Oficial da União.
Argumenta que não há ato ilícito, sendo incabível indenização.
A autora apresentou réplica.
Em alegações finais, a CEF reforça os argumentos da contestação, reiterando a regularidade do procedimento administrativo, o cumprimento dos trâmites contratuais e normativos, e a ausência de ato ilícito que ensejasse responsabilidade civil.
Não houve requerimento de produção de outras provas, além das já existentes. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por A.C.
LOTERIAS LTDA., permissionária da Caixa Econômica Federal (CEF), em face da referida instituição financeira, por meio da qual pleiteia, em síntese, a anulação do ato administrativo de revogação de sua permissão lotérica, bem como indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, além da concessão de tutela de urgência para reestabelecimento imediato das atividades da unidade lotérica.
Passo à análise.
A permissão de serviço público consiste em ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública delega a particular a execução de determinada atividade ou serviço público, sob seu controle e fiscalização.
Tal característica encontra respaldo no artigo 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/1995, aplicável subsidiariamente ao regime das permissões lotéricas, além da legislação específica (Lei nº 12.869/2013).
A própria Lei nº 12.869/2013, ao disciplinar as permissões lotéricas, estabelece, no art. 3º, inciso VI, que os contratos de permissão podem ser rescindidos ou declarados caducos nas hipóteses legais ou contratuais.
Portanto, a permissão outorgada à parte autora revestia-se de natureza precária, podendo ser extinta a qualquer tempo, desde que observadas as disposições normativas e contratuais aplicáveis.
No caso concreto, verifica-se que a revogação da permissão da unidade lotérica da autora decorreu de procedimento administrativo regularmente instaurado pela CEF, sob a justificativa de práticas reiteradas de graves irregularidades na prestação de contas, conforme apurado nos processos internos e registrado nos autos (id. 1936105146).
Eis, em resumo as condutas vedadas atribuídas à requerente e descortinadas no processo administrativo: 1.
Movimentações Financeiras Atípicas Foram identificadas transações via PIX no valor total de R$ 1.280.796,11 em junho de 2023. 93% desse valor (R$ 1.191.394,57) foi transferido por E.
S.
D.
J., sócia da lotérica, para uma conta da empresa (1517-003-2900-7).
Essas transações não estavam vinculadas à conta oficial de prestação de contas da lotérica (conta 043). 2.
Enquadramento nas Irregularidades da Circular CAIXA 1.004/2022 – Grupo 3 Item 04: Prática de ações que possam responsabilizar ou causar prejuízo à CAIXA.
Item 22: Uso de operações como artifício para obtenção de recursos fictícios ou irregulares.
Item 28: Movimentação de recursos incompatíveis com a atividade lotérica, sem comprovação de origem. 3.
Utilização Indevida de Conta PJ A conta 1517-003-2900-7 foi usada como “conta de passagem” para transferências entre lotéricas com a mesma sócia (Jamile), incluindo: Aeroloto Loterias e Serviços LTDA D J Loterias LTDA Ambas as lotéricas também foram penalizadas com revogação de permissão por prejuízos à CAIXA. 4.
Falta de Comprovação da Origem dos Recursos A permissionária alegou que os valores vieram de empréstimos e venda de imóvel, mas os documentos apresentados não cobriam o período das transações.
Não foi possível comprovar a origem lícita dos recursos. 5.
Gestão Irregular A sócia Jamile movimentava contas da empresa sem conhecimento do procurador nomeado, Adolpho Karaoglan Liberato.
A tentativa de antecipar a alteração societária para o nome do procurador foi considerada irregular, podendo configurar sócio oculto.
Além disso, constata-se dos autos que o procedimento administrativo que resultou na revogação da permissão observou rigorosamente o devido processo legal, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
A parte autora foi devidamente notificada das imputações, teve oportunidade de apresentar defesa prévia, apresentar documentos e interpor recurso administrativo, que foi analisado por órgão técnico competente (parecer GERLO 094/2023 - id. 1936105146), culminando na decisão publicada no Diário Oficial da União.
Assim, a mera discordância da parte autora quanto ao resultado do processo não caracteriza, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo quando demonstrado que todas as etapas procedimentais foram regularmente observadas, com garantia de manifestação e análise das razões da interessada, não havendo,
por outro lado, prova idônea em sentido contrário produzida pela demandante (art. 373, I, do CPC).
Portanto, não restou demonstrada qualquer ilegaliadde no ato administrativo que culminou na revogaçãodo do contrato firmado, ou seja, não houve comprovação de desvio de finalidade, ilegalidade ou vício apto a ensejar sua anulação.
Assim, por arrastamento, a pretensão da parte autora quanto ao recebimento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes igualmente não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
27/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Sob sigilo
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:43
Juntada de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:57
Juntada de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 16:07
Juntada de réplica
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:28
Juntada de contestação
-
09/11/2023 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:36
Juntada de Sob sigilo
-
26/10/2023 07:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
29/09/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2023 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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