TRF1 - 1074905-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074905-70.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAISE MERY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINE DIAS SILVA - RS112194 e VITOR DIAS SILVA - RS32326 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Daise Mery da Silva em face da União (Fazenda Nacional), no qual se pleiteia a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, incidentes sobre verbas recebidas acumuladamente, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado.
A União, em sua manifestação (ID 2032593163), suscitou, entre outros pontos, a ausência de documentação essencial à correta apuração do indébito tributário, notadamente as planilhas e demonstrativos das verbas mensais que originaram o precatório expedido, as quais devem conter os valores históricos devidos mês a mês.
Argumenta que tais documentos são imprescindíveis à aplicação das tabelas e alíquotas do IRPF vigentes à época de competência de cada parcela, nos termos da sentença exequenda e do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013.
Além disso, a União sustenta que a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 4.000,00 já está sendo objeto de execução nos autos do processo nº 1073579-46.2021.4.01.3400, de modo que não se admite nova execução do mesmo crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 e art. 801 do Código de Processo Civil: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as planilhas de liquidação de sentença homologadas no processo trabalhista de origem, das quais constem os valores mensais originais das verbas recebidas acumuladamente, para fins de correta alocação temporal e aplicação das tabelas e alíquotas do IRPF vigentes à época de competência dos rendimentos; No mesmo prazo, deverá o advogado da parte exequente manifestar-se acerca da execução dos honorários advocatícios, considerando que a sentença transitada em julgado fixou os honorários sucumbenciais em valor certo (R$ 4.000,00), sendo incabível a postulação de execução em duplicidade desse crédito, sob pena de violação à coisa julgada.
Atendida a determinação dê-se vista à PFN pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
01/08/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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