TRF1 - 1002031-62.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1002031-62.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLOVES HORING REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON MEURER - MT32125/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos administrativos do processo de n° 02048.000651/2010-69, assim como dos termos de embargos.
A tutela de urgência foi indeferida (id 2186946242).
O Ibama contestou a ação e apresentou reconvenção (id 2190699395).
Intimado para apresentar réplica, a parte autora permaneceu silente (id 2192445258).
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Da reconvenção A jurisprudência do TRF-1 é no sentido da inadequação processual da reconvenção em ações que buscam anular auto de infração ambiental: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LEI 9.873/99, ART. 2º E DECRETO 6.515/08, ART. 22.
AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO AO PONTO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
DISTINÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O TERMO DE EMBARGO DE ATIVIDADE OU OBRA.
FINALIDADES DISTINTAS.
RECONVENÇÃO NÃO ADMITIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No âmbito de procedimento administrativo (ambiental) visando à ratificação de auto de infração comprobatório da prática de suposto ilícito ambiental, os marcos interruptivos prescricionais são regidos pelo art. 2º da Lei 9.873/99 e pelo art. 22 do Decreto 6.514/08. 2.
Hipótese em que, transcorrido no processo administrativo o triênio prescricional desde o oferecimento de defesa prévia, sem a prática de ato tendente à apuração do ilícito ambiental, resulta consumada a prescrição intercorrente, em relação à pretensão sancionadora da Administração. 3.
Constatação que não contamina a pretensão de proteção do ambiente e de reparação dos danos ambientais supostamente causados, e que é contemplada pela cláusula de imprescritibilidade verbalizada pelo STF no Tema 999 da Repercussão Geral, no sentido de que “[É] imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.” 4. “A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.” (REsp n. 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013), que tem como uma de suas nuances a aplicação da interpretação mais favorável à proteção do ambiente na hipótese em que determinada norma ou conjunto de normas permita a utilização de mais de um viés interpretativo. 5.
Com essas perspectivas, o auto de infração ambiental e o termo de embargo de obra ou atividade nem sempre possuem relação de equivalência ou de subordinação absolutas.
O auto de infração é o registro formal que inaugura o procedimento administrativo voltado à apuração e eventual punição pelo dano ambiental, enquanto o embargo de atividade ou obra, além de sanção administrativa, “tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada” (art. 108 do Decreto 6.514/2008). 6.
Considerando-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, bem assim a necessidade de cessação da atividade tida como ambientalmente ilícita, não se há de falar em incidência da prescrição sobre os termos de embargo em causa, ante as finalidades precaucional e reparatória que expressamente justificaram sua lavratura. 7.
A reconvenção submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham a retardar a solução da ação originária. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para se afastar os efeitos da prescrição sobre o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, devendo o processo administrativo prosseguir em seus ulteriores termos, em relação ao referido documento. (AC 1003642-33.2018.4.01.3600, Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/10/2023) O pedido desta ação é anular auto de infração ambiental e termo de embargo.
Logo, é inadequado apresentar reconvenção.
Por essas razões, julgo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) o pedido reconvencional.
Da ação principal Recentemente, mais especificamente no dia 03 de junho do corrente ano, foi admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 94, cuja delimitação da controvérsia foi a seguinte: "Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente" No mais, determinou a 3a Seção que todos os processos no âmbito da primeira instância do TRF-1 sejam suspensos, sendo ressaltado no Ácordão que: “É sabido que a suspensão processual aqui determinada não obsta a análise de pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 982, § 2º, do CPC.
Contudo, dada a especial relevância ambiental, social e econômica da matéria que será submetida à análise neste incidente, roga-se aos i. magistrados que haja excepcional cautela quando da ponderação dos requisitos necessários ao deferimento das tutelas de urgência, sobretudo considerando que, uma vez levantado o embargo por decisão judicial, as consequências fáticas, com importante risco para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, podem ser imediatas e de difícil ou impossível reversão.” (grifei).
Assim, tendo em vista que o objeto desta demanda se confunde com a controvérsia acima mencionada determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002031-62.2025.4.01.3903 AUTOR: CLOVES HORING REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por CLOVES HORING em face do IBAMA, por meio da qual objetiva, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos do processo administrativo n. 02048.000651/2010-69.
Causa de pedir: a) foi autuado por destruir 33,57 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental; b) defende a prescrição intercorrente e a nulidade da intimação por edital. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cabe frisar que, para a concessão da referida tutela faz-se imprescindível à presença de ambos os pressupostos, a ausência de um já é suficiente para negar a pretensão.
In casu, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, notadamente a probabilidade do direito.
A alegação de prescrição intercorrente demanda uma análise pormenorizada dos marcos interruptivos e/ou suspensivos, bem como de todos os atos do processo administrativo, inclusive de possíveis provas a serem elaborados no curso do processo, portanto, trata-se de questão a ser mais bem aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
No que se refere às nulidades alegadas sobre o processo administrativo, ao menos em princípio, são decorrentes do exercício do poder de polícia do órgão competente.
Foram aplicadas depois de processo totalmente documentado, gozando os aludidos atos da presunção de legalidade e legitimidade.
Acrescento que a nulidade da intimação por edital deve ser acompanhada de provas que destaquem o real prejuízo à parte.
Com efeito, remanescem alegações que levariam à insubsistência dos atos administrativos ora atacados, porém, essa constatação somente será possível no decorrer do processo, mediante o estabelecimento do contraditório e dilação probatória.
Assim, não antevejo, em exame inicial, fumus boni iuris (probabilidade) a amparar a tutela provisória ora pleiteada.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público e de sua supremacia, entendo tratar-se de questão a ser mais bem aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, à falta de pressuposto inserto no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o órgão de representação jurídica da Autarquia já manifestou desinteresse em nesta audiência, e ainda, considerando que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, CPC/15.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação (CPC/15, art. 335).
Na oportunidade, conforme art. 336, CPC/15, deve ainda a parte requerida especificar, detalhadamente, as provas que pretende produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas.
As provas devem ser requeridas, de forma fundamentada, especificando-se os motivos, quais fatos pretende comprovar e detalhadamente o motivo da sua realização.
Caso haja requerimento de prova pericial, deverá ser mencionada a área de conhecimento do expert, bem como apresentados os quesitos que ele deverá responder.
Para o caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o devido rol de testemunhas com respectivos endereços completos e atualizados e que fatos pretende a parte provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC/15, art. 435), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Ademais, adianto que este juízo apenas requisitará diretamente documentos no caso de negativa devidamente comprovada, bem como daqueles para os quais haja necessidade de ordem judicial para sua exibição, em ambos os casos, a sua necessidade deverá ser devidamente demonstrada.
Altamira, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
07/04/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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