TRF1 - 0052642-13.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 15:52
Juntada de Informação
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13/08/2025 15:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 23:43
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CONCEICAO APARECIDA ALVES DA COSTA PINTO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052642-13.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052642-13.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONCEICAO APARECIDA ALVES DA COSTA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER MACHADO LEITE - DF20955-A, MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A e JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052642-13.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela União contra sentença (ID 434280461 - Pág. 75-79) e sentença integrativa (ID 434280461 - Pág. 90-92), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Conceição Aparecida Alves da Costa Pinto para condenar a União ao pagamento de R$ 58.931,19 (cinquenta e oito mil novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), a título de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pela autora, referentes aos períodos aquisitivos de 1978/1983, 1983/1988 e 1990/1995, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data da aposentadoria (06/04/2012), conforme critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Gratuidade judiciária deferida (ID 434280461 - Pág. 26).
Sem tutela provisória.
Em suas razões recursais (ID 434280461 - Pág. 101-104), a União reconheceu a jurisprudência consolidada quanto ao direito material da parte autora, mas insurgiu-se exclusivamente contra o termo inicial dos juros de mora, sustentando que estes somente são devidos a partir da citação ou, subsidiariamente, do requerimento administrativo.
Fundamentou o pedido na ausência de previsão legal para o pagamento administrativo da verba indenizatória, bem como nos termos do art. 100 da Constituição Federal e na Súmula 204 do STJ.
Em sede de contrarrazões (ID 434280477), a parte autora argumentou pela inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, notadamente quanto à natureza alimentar da verba.
Sustentou, ainda, que o marco inicial dos juros deve coincidir com a data da aposentadoria, tendo em vista que o direito à conversão da licença-prêmio surge nesse momento, nos termos do entendimento fixado no Tema 1086 do STJ.
Reforçou seus argumentos com base nos Temas 516 e 1086 do STJ, no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, além de decisões recentes do TRF1 que corroboram o entendimento adotado na sentença de origem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052642-13.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A União, em apelação, não impugnou o mérito da condenação, insurgindo-se exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que deveriam incidir apenas a partir da citação ou do requerimento administrativo.
Conforme pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1086 (REsp 1.854.662/CE), é assegurado ao servidor inativo o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para fins de aposentadoria, ainda que ausente requerimento administrativo.
O direito, por sua própria natureza, torna-se exigível no momento em que preenchidos os requisitos legais, especialmente a passagem do servidor à inatividade.
Assim, tratando-se de verba de natureza indenizatória, incorporada ao patrimônio jurídico do servidor no momento de sua aposentadoria, a mora da Administração não depende de interpelação judicial ou administrativa para se configurar.
Trata-se de mora ex re, sendo o inadimplemento constatado no vencimento da obrigação.
No caso concreto, restou comprovado que a servidora se aposentou em 06/04/2012 e que tinha direito à conversão de três períodos de licença-prêmio, os quais não foram fruídos nem computados em dobro.
Sendo assim, a obrigação de pagamento surgiu nesta data, razão pela qual é legítima a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da aposentadoria.
Quanto à forma de cálculo da atualização monetária e juros, a sentença observou os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Contudo, cabe salientar que os tribunais superiores fixaram entendimento diverso, pois no Tema 810 o STF afastou a aplicação da TR como índice de correção dos débitos da Fazenda Pública e no Tema 905 o STJ estabeleceu a aplicação do INPC para correção monetária de verbas indenizatórias e de juros segundo a remuneração da caderneta de poupança.
A jurisprudência do STJ e do STF, nos Temas 810 e 905, não afasta a incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação, quando a mora é ex re.
Além disso, a EC 113/2021 tratou da forma de cálculo dos débitos da Fazenda Pública, mas não modificou o marco inicial da incidência dos juros, que continuam sendo devidos desde o inadimplemento da obrigação, salvo disposição judicial em contrário.
Assim, a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
A sentença deve ser mantida, por estar em conformidade com os fundamentos da obrigação, ainda que a apelação da União não tenha impugnado especificamente a questão de mérito.
Na fase recursal são devidos honorários pela parte sucumbente (§ 11 do art. 85 do CPC/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios da fase recursal na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0052642-13.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0052642-13.2013.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA ALVES DA COSTA PINTO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA APOSENTADORIA.
MORA “EX RE”. 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
A sentença fixou correção monetária e juros de mora desde a data da aposentadoria (06/04/2012), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2.
A União, em grau recursal, não impugnou o mérito da condenação, limitando-se a questionar o termo inicial dos juros de mora, defendendo sua fixação a partir da citação ou, subsidiariamente, do requerimento administrativo. 3.
A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor devido pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública federal inativa. 4.
O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada em dobro se configura no momento da aposentadoria do servidor, independentemente de requerimento administrativo. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1086, estabelece que a mora da Administração é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial ou administrativa, sendo legítima a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da aposentadoria. 6.
A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como no art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Apelação da parte ré não provida.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% sobre a base de cálculo da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Sem custas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:22
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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08/04/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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