TRF1 - 1052473-75.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1052473-75.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pretende a parte autora, através da presente ação, a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurado especial.
Intimada para apresentar documentos indispensáveis a propositura da ação (inicio de prova material), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único c/c 330, IV, do CPC, quedou-se inerte ou apresentou documento inservível para tal desiderato, o que leva este juízo a extinguir prematuramente o processo.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, é necessária, para a comprovação do tempo de serviço, a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo e força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Corroborando à legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Sumula n.º 34, complementando a sumula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
O art. 320 c/c arts. 434 e 435 do CPC, aplicados subsidiariamente aos Juizados, estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito a parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos.
Destarte, para concessão do benefício vindicado, deveria a parte autora apresentar prova material da sua condição de segurada especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador) contemporânea aos fatos alegados, cuja confecção/produção não tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública, bem como não se refira a terceiros.
Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
TRABALHADOR(A) RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.(...). 5.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 6.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) 7. (...). 9.
Remessa oficial provida. 10.
Apelação do INSS prejudicada. (AC 0071796-85.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.137 de 03/07/2014) Destacamos APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: AUSÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE.
BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.(...). 2.
Os documentos colacionados pela parte autora (prontuário médico, fichas de matrícula e declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Esperidião/MT - fls. 18 e 25/29) são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido. 3.
Carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros, por não se revestirem das formalidades legais, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 4.
Documento produzido posteriormente à data do implemento etário e contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não servem ao fim a que se destina. 5.
Ressalte-se que desnecessária a análise quanto às testemunhas ouvidas, pois que a teor da Súmula 27 deste Tribunal, "não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural". 6.
Não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Precedentes desta Corte e do STJ. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AC 0011479-19.2013.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.107 de 25/10/2013) Destacamos APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO INDEVIDA. 1.
Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, declaração de terceiros, prontuário médico, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais - não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 2.
A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. (AC 0070134-18.2012.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1135 de 12/04/2013) Todavia, desse ônus não se desincumbiu já que os documentos apresentados ou não são contemporâneos aos fatos alegados, ou a confecção/produção ocorreu em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, ou não possuem fé pública ou não observaram as formalidades legais, ou ainda estão em nome de terceiros.
Outrossim, não há, com base no art. 11 da Lei 10.259/2001 ou em homenagem ao princípio da informalidade, entender que a autora teria até a audiência de conciliação, instrução e julgamento para apresentar o início de prova documental.
A uma, porque afrontaria os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF88), corolário do devido processo legal.
A outra, porquanto o precitado art. 11 da Lei 10.259/2001 direciona-se especificadamente ao réu, imputando-lhe o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, aplicando-se ao autor o disposto nos arts. 320, 434 e 435, do CPC.
Outrossim, caso fosse permitida excepcionalmente a juntada de documentos pela parte autora a qualquer momento no processo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, deveria ser respeitado o contraditório com a oitiva da parte contrária no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC), assim como não seja a juntava extemporânea fruto de má-fé e/ou deslealdade da parte com o objetivo de surpreender a parte contrária.
Ocorre que, tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, onde todos os atos processuais deverão ser realizados em audiência una, de conciliação, instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9.09995), não há espaço para abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste sobre a documentação apresentada extemporaneamente pela parte autora, sem motivo justificado, com a postergação do encerramento da instrução processual e prolação de sentença, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório, sob pena de violação ao princípio da celeridade que também rege o Juizado.
Tanto é assim que a Lei 9.09995, no seu art. 29, parágrafo único, prevê expressamente que sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Por fim, cabendo ao juiz zelar pela regular andamento do processo (art. 139, do CPC), e fazer cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo, esculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF88, incumbi-lhe diligenciar no processo, a fim de que não seja praticado ato desnecessário para o julgamento do feito, o que termina por retardar a prestação jurisdicional, criar falsas expectativas para os jurisdicionados e emperrar o funcionamento do Poder Judiciário, especialmente nos juizados especiais, onde as demandas, em sua maioria, são de massa e reclamam uma atuação jurisdicional planejada e eficiente, em homenagem aos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual que informam o JEF.
Assim sendo, não é razoável o prolongamento deste processo, com designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando já se sabe, desde o nascedouro, da inviabilidade da demanda, em razão da ausência de documentos essenciais.
Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução de mérito, não impede o ajuizamento de uma nova demanda, com a mesma finalidade, o que oportuniza a parte autora a chance de, apresentando inicio de prova documental, ter efetivamente seu direito, acaso existente, reconhecido judicialmente.
Ao contrário, prosseguindo-se a demanda da forma como proposta, não estará ao Juízo senão julgar improcedente a ação, pois não será possível a concessão de benefício previdenciário baseado exclusivamente em prova testemunhal.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/91).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA -
16/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:34
Juntada de réplica
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05/04/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:25
Juntada de contestação
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06/02/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/12/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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