TRF1 - 1023037-03.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 1023037-03.2025.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VILANOVA, HIRATA E FERDINANDI OPERADORA DE TURISMO E HOTELARIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON RAPHAEL PEREIRA DE ARAUJO - AM7359, DAVID OLIVEIRA SANTOS - AM15145 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Da análise da inicial é possível verificar que o proveito econômico buscado na presente ação, a priori, não corresponde ao valor atribuído à causa (R$1.000,00), visto que a Impetrante pretende, além de não se submeter ao recolhimento dos tributos nos moldes delineados na inicial, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus.
A respeito, o valor da causa deve corresponder aos pedidos formulados à inicial, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, os quais são possíveis de se contabilizar, na hipótese dos autos, ainda que por estimativa, já que a Impetrante tem conhecimento, em média, acerca do quanto recolheu, não merecendo nem guarida a tese de que se trata de causa de valor inestimável; devendo, inclusive, fazer a juntada dos documentos que comprovem os recolhimento que entendo indevidos.
Acerca do assunto, confira-se o acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - REQUISITO ESSENCIAL - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO DETERMINÁVEL. 1.
Após alguma controvérsia, foi sedimentado, inclusive mediante a edição da Súmula nº 213 do STJ, que o mandado de segurança consistia em via adequada para a postulação de declaração ao direito à compensação. 2.
O juiz pode determinar à parte que emende a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito (art. 295, VI, c/c art.267, I, do CPC). 3.
A fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita pelas regras comuns às outras ações.
No caso de compensação tributária, é cabível, por analogia, a adoção do critério fixado no art. 259, I, do CPC, que determina que o valor da causa, em cobrança de dívida, é a soma do principal pleiteado. 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 200951010041840, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/05/2011 – Página::29/30.) [sem grifo no original] No mesmo sentido, inclusive, é a decisão proferida no AI n. 61241-19.2014.4.01.0000/AM, Rel.
Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, julg. 26/11/2014 (TRF/1ª Região).
No mais, destaco que, apesar de se tratar de Mandado de Segurança, a atribuição do valor da causa além de influir diretamente no montante das custas judiciais, uma vez que não se trata de causa de valor inestimável, também influi em demais situações que podem ocorrer durante o trâmite da demanda, como por exemplo no caso de aplicação de multa por litigância de má-fé (art.81 do CPC/15), sendo esta calculada sobre o valor da causa.
Assim sendo, intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer como calculou o valor indicado à causa, bem como para, em sendo o caso, emendar a inicial no referido prazo, corrigindo o valor da causa e, se necessário, recolhendo as custas processuais complementares devidas com base na diferença do novo valor, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
No mesmo prazo, deverá a Impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Cumprida a diligência apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada, que deverá ser notificada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
O Órgão de representação judicial deverá ser intimado para, querendo, ingressar no feito, bem como o MPF para pronunciamento.
Após, façam os autos conclusos para sentença, ocasião em que será analisado o pleito liminar.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ (A) FEDERAL -
27/05/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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