TRF1 - 1012645-74.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de HENZO GABRIEL MARQUES LIANDRO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:00
Decorrido prazo de HENZO GABRIEL MARQUES LIANDRO em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:53
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1012645-74.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
G.
M.
L.
REPRESENTANTE: RAQUEL GOMES LIANDRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a: 1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido instituidor na data do óbito, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.2 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 1.3 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas, 95% (noventa e cinco por cento) do total devido entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, observada a prescrição quinquenal, nos termos da tabela abaixo; 1.4 PAGAR ao procurador da parte autora, caso se trate de rito ordinário, honorários de sucumbência em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE Espécie de dependente Filho menor DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros 26/10/2024 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação vigente na data do óbito em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado digitalmente -
09/06/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:15
Homologada a Transação
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09/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:05
Juntada de documentos diversos
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30/03/2025 11:05
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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