TRF1 - 1003796-06.2017.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003796-06.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO IRES LIMA POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam na 1ª Região, cujo núcleo da questão jurídica é a responsabilização civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais pela exposição desprotegida ao DDT, objeto do IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000, delimitada a seguinte questão de direito material a ser solucionada.
Confira-se: 1.
Definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; 2.
Os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); 3.
O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; 4.
Definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; 5.
Definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito.
Anoto que caberá também às partes proceder ao adequado impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
06/09/2019 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 22ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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01/07/2019 14:06
Juntada de contrarrazões
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01/07/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2019 07:01
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/05/2019 23:59:59.
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31/03/2019 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO IRES LIMA em 29/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 13:16
Juntada de apelação
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07/03/2019 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2019 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2019 10:44
Conclusos para decisão
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08/01/2019 10:43
Juntada de Certidão
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19/11/2018 12:48
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2018 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 15:58
Conclusos para decisão
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20/04/2018 15:57
Restituídos os autos à Secretaria
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19/02/2018 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 05/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 02:11
Decorrido prazo de União Federal em 05/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 15:15
Conclusos para despacho
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22/01/2018 15:15
Juntada de Certidão
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22/01/2018 15:05
Juntada de réplica
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19/01/2018 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2017 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO IRES LIMA em 04/12/2017 23:59:59.
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15/11/2017 13:29
Juntada de contestação
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10/11/2017 17:49
Juntada de contestação
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08/11/2017 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2017 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2017 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2017 22:53
Conclusos para decisão
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04/06/2017 22:53
Juntada de Certidão
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02/06/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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