TRF1 - 1002215-48.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo de HILDA MARIA SANTANA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:17
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002215-48.2025.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HILDA MARIA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 27 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/06/2025 17:24
Expedição de Documento RPV.
-
26/06/2025 04:00
Decorrido prazo de HILDA MARIA SANTANA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 23:39
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002215-48.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: HILDA MARIA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2189301956.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA MARIA SANTANA - CPF: *66.***.*10-49 (AUTOR)
-
29/05/2025 13:41
Homologada a Transação
-
28/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 14:39
Juntada de contestação
-
22/04/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
20/03/2025 22:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020485-47.2025.4.01.3400
Paulo Nogueira Batista Junior
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 12:01
Processo nº 1001187-82.2025.4.01.4301
Marcia Cardoso de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Adriano Miranda Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 00:29
Processo nº 1001832-70.2025.4.01.3311
Edenilson Vieira Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiala Deiane de Sousa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:32
Processo nº 1004385-82.2024.4.01.3907
Lucileia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 19:34
Processo nº 1015639-84.2025.4.01.3400
Geraldo Ferreira do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Gontijo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:20