TRF1 - 1001554-30.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de C. V. ASSESSORIA, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:53
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001554-30.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C.
V.
ASSESSORIA, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL - RO4234 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo C) Foi determinada a emenda da inicial (ID 2169158853).
A parte autora não atendeu ao comando. É o relatório.
A ausência de emenda leva ao indeferimento da inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda à inicial.
A determinação consistia em atribuir à causa valor econômico compatível com o proveito econômico pretendido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora cumpriu as diligências determinadas pelo juízo, nos termos do art. 321 do CPC, que autoriza a extinção do processo em caso de inércia do autor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência de elementos essenciais na petição inicial, o juiz deverá conceder prazo para correção ou complementação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
No caso concreto, ficou comprovado que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo, mesmo após intimação específica, inviabilizando a continuidade do feito. 5.
Precedentes deste Tribunal reforçam que o descumprimento de determinações judiciais para emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme os arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. 6.
Em se tratando de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para comprovar o direito líquido e certo, a ausência de documentos essenciais torna cabível o indeferimento liminar da inicial, conforme entendimento consolidado.
IV.
Conclusão 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, visando a sanar vícios essenciais, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:Arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Jurisprudência citada: TRF1, ApCiv n. 1008118-25.2024.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 27/08/2024.
TRF1, ApCiv n. 0002646-12.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 04/06/2024. (AC 1060737-77.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 485, inciso, I, c/c arts. 321 e 330, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
09/06/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:25
Decorrido prazo de C. V. ASSESSORIA, CONSULTORIA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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29/01/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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