TRF1 - 1022991-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022991-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS - SINDNAP, postulando, como pedido final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, para além de o esgotamento da via administrativa não ser condição para o ajuizamento da ação, exsurge dos autos a ocorrência de pretensão resistida.
Ademais, afasto a prefacial de incompetência do juízo, uma vez que não se entrevê dos autos a necessidade de perícia complexa, com aptidão para afastar a competência deste juízo especializado, restando indeferido, inclusive, o pedido de realização de perícia documentoscópica constante do ID 2143645509.
Outrossim, afasto a preliminar de prescrição trienal, posto que inaplicável ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo, sujeita ao CDC.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e, por conseguinte, a prefacial de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que se aplica ao caso, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF nº 500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183), in verbis: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
A resolução do conflito de interesse reclama, em caso de procedência dos pedidos, a eventual imposição de obrigações tanto ao INSS quanto à empresa ré para efetividade da tutela jurisdicional invocada e entrega do bem da vida perseguido e, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação da referida entidade, ostentando ela a qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Por oportuno, o reconhecimento do litisconsorte passivo racionaliza, ainda, como consectário, a prestação jurisdicional, afastando a multiplicidade de ações para resolução de uma mesma lide em ramos do Poder Judiciário diversos, inclusive com possibilidade de decisões conflitantes e imposição de dupla responsabilização por danos morais que se afigura uno, na espécie.
Com relação ao mérito, oportuno fixar, em face do INSS, que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade pública, é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido é o art. 43 do Código Civil, ao estabelecer que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
In casu, contudo, os documentos apresentados pela segunda requerida, em cotejo com o áudio cujo link se encontra inserto na peça defesa, impõem a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Com efeito, a segunda requerida encartou aos autos ficha de adesão ID 2131740442 e autorização de desconto ID 2131740407, devidamente subscritas pela parte autora, cuja assinatura guarda semelhança com a subscrição na procuração e no RG.
Demais disto, o arquivo ID 2131740325 reproduz gravação de áudio da parte autora, anuindo com a adesão, o que inclusive não foi controvertido em sede de réplica.
De mais a mais, não consta nos autos qualquer elemento com aptidão para indicar ter havido vício de consentimento com relação à adesão objurgada.
Por fim, não se entrevê dos autos a presença dos requisitos do artigo 142 do CPC para condenação em litigância de má-fé.
Destarte, exsurgindo dos autos prova de adesão à entidade em questão, a improcedência se impõe.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
23/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/04/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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