TRF1 - 1055329-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JUNIOR DE OLIVEIRA COUTO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055329-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUNIOR DE OLIVEIRA COUTO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Nos termos do artigo 109, §2º, da CF/1988, “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Recurso Extraordinário 627.709, julgado sob o regime de Repercussão Geral, o STF entendeu que as possibilidades de escolha de foro em ações envolvendo a União (art. 109, parágrafo 2º, da CF/88) se estendem às autarquias federais e fundações.
O Provimento COGER 52/2010, por sua vez, é claro quando preceitua que: "Art. 1º Serão distribuídos para as varas e os juizados federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da Presidência do TRF-1ª Região.” No caso deste feito, a parte autora é domiciliada e residente no município de Campos Novos -SC, pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Joaçaba - SC.
A competência ditada por interesses superiores de organização judiciária, derivada da ordem de redistribuição, tem natureza funcional, absoluta, na linha da jurisprudência do e.
TRF1 (CC 0055700-34.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 30/01/2017).
De outra parte, se tratando de ações que disser respeito a direito real sobre imóvel, o diploma processual adotou uma regra denomina forum rei sita.
O caput do artigo 47 do CPC, nesse sentido, estabeleceu que " para as ações fundada em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." No caso dos autos, o contrato de financiamento do imóvel possui, em sua cláusula 42, eleição de foro (ID 2189322976) : O enunciado 335 da Súmula do STF chancela a validade da eleição de foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." Assim, em princípio, é sempre lícita e, portanto, eficaz, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes.
Ainda, conforme descrição do imóvel (ID 2189322976), o imóvel localiza-se no município de Campos Novos - SC: Diante do exposto, declino da competência para a Subseção Judiciária de Joaçaba - SJSC, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88 c/c o art. 47, do CPC.
Cumpra-se na maior brevidade possível, em razão de pendência de análise do pleito antecipatório.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/05/2025 18:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Subseção Judiciária de Joaçaba - SJSC
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29/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:47
Declarada incompetência
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29/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2025 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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